Governo de Pernambuco publica lei que cria Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX

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Criado Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX em Pernambuco.

LEI Nº 14.490, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de
Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX, o qual tem por
Estado de Pernambuco, acompanhando a execução das ações, finalidade implantar e coordenar a Política Estadual de Toxicologia no
projetos, programas, convênios e contratos.
Art. 2º Compete ao CEATOX:
a) efetuar a coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de dados relativos às exposições químicas e intoxicações em geral, com vistas à geração de informações epidemiológicas de interesse;
b) prestar atendimento à população em geral nas vertentes assistencial e de assessoria em sistema ininterrupto, sob forma de plantão;
c) prestar atendimento a pacientes sob o risco químico, ou vítimas de intoxicação aguda ou crônica, disponibilizando
informações atualizadas inerentes à prevenção, diagnóstico e tratamento das exposições químicas em geral;
d) prestar orientações e informações específicas, em caráter de emergência, a profissionais de saúde que viabilizam e otimizam o atendimento – diagnóstico e tratamento – a pacientes vitimados ou suspeitos a exposições químicas em geral, aí incluídas as exposições por substâncias potencialmente tóxicas, contaminação por defensivos agrícolas, acidentes com animais peçonhentos,substâncias químicas de uso industrial e domos-sanitários, plantas,raticidas e outros produtos utilizados no combate a insetos e outras pragas, toxi-infecção alimentar, drogas de abuso, acidentes e superdosagem com medicamentos e interações entre os mesmos, com acompanhamento de casos;

e) prestar atendimento inicial em saúde mental a pacientes vítimas de intoxicação, para orientação à rede do SUS, quando necessário;

f) promover campanhas visando a orientar a comunidade sobre o uso, manipulação adequada e prevenção de acidentes com as substâncias químicas descritas na alínea “d”;

g) prestar informações a órgãos governamentais e a instituições de assistência, pesquisa, prevenção e educação na área de saúde no que tange às exposições químicas e intoxicações em geral;

h) promover a capacitação de equipes especializadas, bem como ministrar cursos, palestras, seminários e outros métodos pedagógicos que visem à divulgação de informações qualificadas e atualizadas nas diversas áreas de conhecimento médico e científico,bem como colaborar para o fomento à pesquisa clínica e toxicológica sobre as exposições químicas em geral;

i) implantar uma fonte de dados, bem como o intercâmbio de informações técnico-científi cas com instituições congêneres do País e do exterior;

j) implantar um laboratório que utilize métodos e sistemas de análises toxicológicas com vistas a auxiliar o diagnóstico diferencial das intoxicações exógenas em geral, incluídas as drogas de abuso, bem como de detenção de eventos sentinelas de interesse;

k) desenvolver parcerias com instituições que atuem na área de exposições químicas e intoxicações em geral, objetivando a integração e definição de políticas de assistência e prevenção ; e

l) divulgar suas atividades nas unidades de saúde públicas e privadas com sede no Estado de Pernambuco, bem como aos profissionais de saúde e à população em geral.

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº14.264, de 6 de janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessoramento-2, símbolo CAS-2, a ser alocado mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Integram a estrutura básica do CEATOX os seguintes órgãos:
I – Coordenação Geral; e
II – Apoio Administrativo.
Parágrafo único. A estrutura e funcionamento dos órgãos de que trata os incisos do caput deste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES