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LEI Nº 14.263, DE 05 DE JANEIRO DE 2011.
Disciplina a exposição pública, de material erótico e
pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18
anos no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe a exposição indiscriminada de revistas, jornais, DVDs, CDs e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de DVDs,
CDs que comercializam produtos os quais envolvam conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores de 18 anos.
§ 1º Os estabelecimentos que vendem revistas e jornais deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para a
exibição de material de conteúdo erótico ou pornográfico, quando este não vier comercializado em embalagem lacrada, com advertência
do seu conteúdo, consoante estabelece o art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º As livrarias e locadoras as quais comercializam respectivamente livros, CDs e DVD.s, de forma semelhante ao parágrafo
anterior, deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para disponibilizarem esse material, distante das demais estantes, de
forma que dificulte o acesso de menores de 18 anos.
§ 3º É vedada às empresas ou responsáveis fixarem em espaços públicos, como ruas e avenidas, propagandas que induzam
ou promovam explicitamente atividades de conteúdos impróprios a menores de 18 anos.
Art. 2º O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penas, sucessivamente, após
possíveis reincidências:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – cassação da Inscrição Estadual, em se tratando de estabelecimento comercial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Edson Vieira.