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Suplentes de deputado contestam posse de eleitos por coligação
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) dois Mandados de Segurança impetrados pelos primeiros suplentes de deputado federal pelo Partido Progressista na Bahia (PP-BA), Zé Carlos da Pesca, e pelo Partido Popular Socialista no Paraná (PPS-PR), João Destro. Eles recorrem à Suprema Corte contra atos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com o objetivo de tentar garantir que sejam empossados nas vagas das respectivas legendas abertas em decorrência da nomeação de seus titulares para cargos no Poder Executivo.
Ambos impetrantes contestam decisão da Mesa da Câmara que determinou a posse dos primeiros suplentes das respectivas coligações, não dos partidos, nas vagas deixadas pelos titulares, em afronta ao entendimento manifestado pelo Supremo no julgamento de diversas ações de segurança, entre elas o MS 29988. Na ocasião, o Plenário da Corte decidiu que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) fosse ocupada pela primeira suplente do partido, não da coligação.
Zé Carlos da Pesca pede à Suprema Corte, no MS 30321, que determine sua posse na vaga do deputado federal Mário Sílvio Mendes Negromonte (PP), nomeado ministro de Estado das Cidades. Para Zé Carlos da Pesca, “é inequívoca a violação” de seu direito líquido e certo, tendo em vista ser ele o primeiro suplente da bancada baiana do PP na Câmara. Segundo ele, tal situação viola não somente seus interesses, mas também do próprio partido, “verdadeiro titular do mandato eletivo em questão”, segundo entendimentos do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que o cargo eletivo pertence à legenda.
O MS 30321 é relatado pelo ministro Celso de Mello.
MS 30317
Nesse processo, João Destro questiona a posse, no dia 1º de fevereiro, do primeiro suplente da coligação PSDB-PP-DEM-PPS-PRB no Paraná, Luiz Carlos Setim (DEM), na vaga do deputado federal Cezar Silvestri (PPS), aberta em decorrência de sua nomeação como secretário estadual do Desenvolvimento Urbano do estado.
Em consonância com a orientação do STF acerca da fidelidade partidária, Destro destaca que os mandatos eletivos pertencem aos partidos políticos, não às coligações. Segundo ele, a coligação é transitória. “Só tem vigência no período eleitoral; não pode ficar moribunda, ditando o preenchimento de vagas que são, no período pós-eleitoral, dos partidos políticos. Foi isso que bem decidiu o Supremo”, argumenta.
O relator do MS 30317 é o ministro Dias Toffoli.
LC/CG