Câmara de Brejão homologa concurso público 2018

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Câmara de Brejão homologa concurso público 2018

Câmara de Brejão homologa concurso público
Câmara de Brejão homologa concurso público

A Câmara de Brejão, Município localizado a aproximadamente 200 Km do Recife, publicou decreto de homologação de concurso público passando está data ser o marco para prorrogação de prazo e finalização da data de validade do certame. A integralidade do decreto você verifica a seguir.

O Concurso Público  foi realizado pelo Poder Legislativo e terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período para atender ao interesse público da Câmara Municipal.

A homologação declara validos todos os atos que a antecederam e concluída a seleção. Advindo agora os atos de convocação, nomeação , posse e exercício dos aprovados e classificados no cargo em que obtiveram acesso.

É sempre bom lembrar que de acordo com o entendimento do STF os classificados em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas em edital tem direito a nomeação e os aprovados expectativa de direito.

Menções:

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação

“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral – tema 161)

● Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas

“O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.” (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016)

No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/11, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.” (ARE 866016 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 12.5.2015, DJe ​de 9.6.2015)

 

Decreto

CÂMARA  MUNICIPAL DE BREJÃO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETO Nº 001/2018, DE 19 DE ABRIL DE 2018.
HOMOLOGA O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO
REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BREJÃO, Estado
de Pernambuco, através da Presidência da Câmara Municipal de
Brejão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Brejão.
DECRETA:
Artigo 1º – Fica HOMOLOGADO o Resultado Final do Concurso
Público nº 001/2018-CMB/PE realizado pelo Poder Legislativo
do Município de Brejão, Estado de Pernambuco, concernente
ao Edital Normativo Nº 001/2018–CMB/PE, à vista do Resultado
Final apresentado pela Comissão Especial do Concurso Público
para preenchimento de cargos vagos no quadro de vagas de
provimento efetivo da Câmara Municipal, consagrando-se como
exatos e consequentemente definitivos os resultados das listagens
do Relatório de Conclusão do Certame.
Artigo 2º – O Concurso Público realizado pelo Poder Legislativo do Município de Brejão terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período para atender ao interesse público da Câmara Municipal.
Artigo 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 20 de abril de 2018.
SAULO HENRIQUE FLORENTINO DE BARROS
Chefe do Poder Legislativo Municipal de Brejão
(100969)

Decreto Brejão 01/2018