Curso de Direito no Sertão

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DE SALGUEIRO

CNPJ Nº 11.351.343/0001/17

Rua Maria Adelaide Leitinho, 176,

N. Srª. Das Graças – Salgueiro-PE.

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE

Processo nº 027 /2009

Inexigibilidade nº 001 /2009

Objeto: prestação de serviços técnicos especializados de concepção e de elaboração de projeto de curso de bacharelado em Direito para autorização de oferta pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco. Preço: 72.600,00 (Setenta e Dois Mil e Seiscentos Reais) Forma de pagamento: Em três parcelas de iguais no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), sendo a primeira na data da assinatura do contrato e as demais prestações 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após. CONTRATADO: Arthur Ribeiro Senna Filho. CPF: Nº 599.041.354-87. O presente processo de Licitação tem como objeto à prestação de serviços técnicos especializados de concepção e de elaboração de projeto de curso de bacharelado em Direito para autorização de oferta pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco a ser implantado na Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central, mantida pela Autarquia Educacional de Salgueiro. O Sr. Arthur Ribeiro de Senna Filho é um especialista em educação com formação de nível superior em Direito pela Faculdade de Direito do Recife. Com mestrado em Ciência Política, tem um vasto currículo profissional. Leciona há vários anos na Faculdade de Direito de Caruaru nas disciplinas de Teoria Geral do Estado, Ciência Política e outras na UFRPE. Possui várias especializações e tem sido coordenador de vários cursos de especialização de Universidades e Faculdades de Pernambuco. Pesquisador, consultor e assessor jurídico em várias entidades governamentais e educacionais. O referido especialista demonstra ter capacidade técnica para a execução do serviço objeto do presente processo de inexigibilidade de licitação. O preço apresentado pelo referido especialista está condizente com o de mercado em face da complexidade do serviço a ser executado, o qual se desenvolve em várias etapas e exige um conhecimento específico, com certa habilidade técnica para a sua implantação. A Lei nº 8.666/93 no seu Art. 25, inciso II, autoriza a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 do diploma legal retromencionado. Portanto, com amparo no art. 25, II, c/c o art. 13, inciso III da Lei 8.666/93 em sua atual redação, a Comissão Permanente de Licitação deixa de realizar o Processo licitatório dentre as modalidades previstas no art. 22 do referido diploma legal para contratar de forma direta.

Salgueiro, 11 de novembro de 2009

Helder José Alencar Pedroza

-Presidente da C.P.L