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Aposentados terão décimo terceiro 2017 serão pagos nos salários de agosto e novembro
O décimo terceiro de aposentados e pensionistas do INSS terá seu pagamento antecipado pelo governo federal. A medida foi definida pelo Decreto nº 9.111, assinado pelo presidente da República, Michel Temer, e publicado na edição desta sexta-feira (28) do Diário Oficial da União.
Primeira parcela
A primeira parcela, segundo determina o texto do decreto, vai corresponder a até 50% do valor total a ser recebido e será paga em agosto, juntamente aos benefícios correspondentes ao mês.
Segunda parcela
Já a segunda parte do abono anual, correspondente à diferença entre o valor total e aquele pago na primeira parcela, será paga no mês de novembro, juntamente aos benefícios correspondentes àquele mês.
Quem tem direito
De acordo com a lei, tem direito ao 13º salário quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.
Descontos
De acordo com informações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, aqueles que recebem benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) e Renda Mensal Vitalícia (RMV) não têm direito ao abono anual. O desconto do imposto de renda, se for o caso, incidirá somente sobre a segunda parcela da gratificação.
Decreto na integra
DECRETO No
– 9.111, DE 27 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a antecipação do abono anual
devido aos segurados e dependentes da Previdência
Social no ano de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que
trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado
em duas parcelas:
I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento
do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga
juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga
juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles