Dilema de suplentes no fim

Tempo de leitura: menos de 1 minuto

Liminar garante a Francisco Escórcio vaga de deputado federal

 

Uma liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, no Mandado de Segurança (MS) 30249, deu ao peemedebista Francisco Luiz Escórcio Lima, o Chiquinho Escórcio, eleito segundo suplente de deputado federal no pleito de 2006 para a legislatura que se encerra hoje, o direito de ocupar a vaga deixada pelo deputado Pedro Novaes (PMDB-MA), nomeado ministro do Turismo do governo da presidenta Dilma Rousseff.

Em sua decisão, o presidente do STF aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte em diversos precedentes, um deles o MS 29988. Neste caso, o STF decidiu que “o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político”, e não à coligação partidária por ele integrada. A não ser que se trate de caso de renúncia ou infidelidade partidária, em que a Justiça Eleitoral tenha decidido diversamente. Neste caso, cabe ao presidente da Câmara cumprir a ordem judicial.

O caso

No MS, Escórcio questiona decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), que lhe negou a vaga, sob entendimento de que o cargo deveria ser preenchido de acordo com a ordem de nomes que constam da lista de suplentes da coligação partidária integrada pelo PMDB no Maranhão nas eleições de 2006. Naquele estado, a legenda disputou o pleito coligada com o PP, PTB, PTN, PSC, PL, PFL (atual Democratas) e PV. Pelo critério adotado por Marco Maia, havia cinco candidatos na frente do pretendente do PMDB.

Apoiado na jurisprudência firmada pelo STF, Escórcio alega, entretanto, que com a nomeação de Pedro Novaes para o Ministério do Turismo e a desistência de Albérico de França Ferreira Filho da primeira suplência, este para assumir o cargo de prefeito de Barreirinhas (MA), para o qual foi eleito em 2008, a vaga caberia a ele.

Em sua defesa, cita precedentes firmados pela Suprema Corte, além do MS 29988, também nos Mandados de Segurança 26602, 26603 e 26604.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso concordou com o argumento e acrescentou, ainda, aos precedentes no mesmo sentido a decisão no MS 27938. Ele lembrou que, no julgamento do MS 29988, o Plenário do STF decidiu, por maioria, “que as coligações partidárias constituem pessoas jurídicas de natureza efêmera, por deixarem de existir tão logo encerradas as eleições, e que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político”.

E isto, mesmo que tal partido tenha conquistado a vaga num regime eleitoral de coligação partidária. Assim, ocorrendo a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não existente como pessoa jurídica.

No julgamento do MS 29988, em que se debatia o tema da fidelidade partidária, o STF estabeleceu uma diferença entre a hipótese de preenchimento de vaga oriunda de renúncia ao mandato parlamentar e outra hipótese, esta do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de infidelidade de parlamentar.

Nesta hipótese, segundo a Suprema Corte, caberá ao Presidente da Câmara dar cumprimento à ordem judicial. Eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deverá ser realizada mediante contestação da própria lista de suplência perante a Justiça Eleitoral, em caso de infidelidade partidária. Na primeira hipótese, no entanto, “é dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de preenchimento da vaga”.

“Tenho, neste juízo prévio e sumário, que o presente caso se acomoda à primeira hipótese”, observou o presidente do STF, ao conceder a liminar. “Não se trata, aqui, de renúncia parlamentar, nem de transmigração partidária, mas de licença concedida pela Câmara ao deputado Pedro Novaes para assumir o cargo de ministro de Estado. Donde aparece claro que a hipótese não é de cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral, nem, pois, de lhe atender à consequente lista de suplência, mas apenas de preencher vaga aberta em virtude de licença, à luz da jurisprudência desta Corte”. 

FK/CG