Governo do Estado faz operação de crédito jumto a Caixa Economica Federal

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O Governo de Pernambuco pegará 200 milhões de reias junto a caixa econômica federal para sanear as cidades Pernambucanas, é o pragrama saneamento para todos sob a tutela do Ministério das Cidades, veja lei autorizativa.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA e a
oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais), junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins, exclusivamente, de execução
de empreendimentos integrantes do Programa Saneamento para Todos 2010, do Ministério das Cidades.
Art. 2° Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular
em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no artigo 155 e as receitas
provenientes do disposto nos artigos 157 e 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham
a substituí-Ias.
§ 1° Para a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira
responsável pela respectiva administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CAIXA, nos
montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2° Os poderes previstos no § 1° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CAIXA na hipótese de o Estado
de Pernambuco não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato a ser celebrado com aquela instituição
financeira.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4° O Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos recursos necessários ao atendimento das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES