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DECRETO Nº 36.494, DE 06 DE MAIO DE 2011.
Declara situação anormal, caracterizada como Estado de
Calamidade Pública nas áreas dos Municípios do Estado
de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou
inundações bruscas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e o disposto na Lei Federal n° 12.340, de 01 de dezembro de 2010, e no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC,CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO que as altas precipitações pluviométricas nos Municípios de Água Preta, Barreiros, Catende, Cortês,
Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera e Xexéu, neste Estado, resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 04 de maio de 2011, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública nos Municípios
de Água Preta, Barreiros, Catende, Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera e Xexéu, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios supramencionados,
comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Relatórios de Desastres dos Municípios.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate ao Estado de Calamidade Pública, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da ocorrência dos desastres constantes nos Relatórios de Desastres dos respectivos municípios.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES