IPA-PE autorizado a realizar mais uma seleção simplificada.

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Instituto Agronômico de Pernambuco realizará outra seleção simplificada

O IPA, Instituto Agronômico de Pernambuco, foi autorizado a realizar seleção pública simplificada para contratação de temporária de 3 profissionais, sendo 1 Médico de Trabalho; 1 Técnico em Enfermagem do Trabalho; e 1 Técnico em Segurança do Trabalho. Os contratos terão vigência de um ano prorrogável pelo mesmo período.

DECRETO Nº 37.309, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no
âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA,
atender à situação de excepcional interesse público, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,CONSIDERANDO a necessidade de atender à demanda urgente de pessoal do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA,
sob pena de descontinuidade dos trabalhos desenvolvidos pela referida entidade de fomento à pesquisa agropecuária;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que trata de segurança e medicina do trabalho, e o
Plano de Gestão em Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional – SMS;
CONSIDERANDO a importância da promoção da prevenção de acidentes do trabalho e da preservação da integridade física
e mental dos empregados;CONSIDERANDO, por fi m, a Resolução nº 008/2011, da Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 5ª Reunião Ordinária,realizada em 09 de setembro de 2011, que aprovou as contratações temporárias solicitadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA, por requerimento do IPA,

DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 3 (três) profissionais, sendo 1 (um) Médico de Trabalho; 1 (um) Técnico
em Enfermagem do Trabalho; e 1 (um) Técnico em Segurança do Trabalho, para desempenho de suas funções no âmbito do Instituto
Agronômico de Pernambuco – IPA, a fim de atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações,
pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos
critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/IPA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO RAMOS
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES