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LEI Nº 14.262, DE 05 DE JANEIRO DE 2011.
Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de
receber os boletos de pagamento de suas contas de água,
energia elétrica e telefonia, confeccionados em Braille.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual, o direito de receber sem custo adicional, os boletos de
pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefone, confeccionados em Braille.
§ 1º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar
a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 2º Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille.
Art. 2º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por
esta Lei e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Silvio Costa Filho.