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LC 147/2014 possibilitou o ingresso de novas atividades econômicas no Simples Nacional.
As secretarias das fazendas municipais devem se preparar para o aumento de solicitações de ingresso no Simples Nacional . Com o advento da Lei Complementar 147/2014 categorias que anteriormente não tinham acesso aos benefícios do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte passaram a ter acesso ao regime.
A nova lei possibilitou acesso ao Simples Nacional a seguintes atividades de prestação de serviço:
I- Fisioterapia
II- Corretagem de seguros
III-Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
IV- Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
V- Serviços Advocatícios
VI-Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
VII-Medicina veterinária
VII-Odontologia
IX-Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
X-Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
XI-Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
XII-Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
XIII-Perícia, leilão e avaliação
XIV-Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
XV-Jornalismo e publicidade
XVI-Agenciamento, exceto de mão-de-obra
XVII-Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
As empresas com mais de 6 meses de início de atividade que não fizeram a opção ao Simples Nacional nesta condição poderão realizar agendamento de opção para o ano calendário 2015. O agendamento é uma forma do contribuinte ter antecipadamente conhecimento de irregularidades que impedem seu ingresso no Simples Nacional e saná-las em tempo.O agendamento para 2015 tem início o dia 03 de novembro de 2014.A solicitação de ingresso tem início em janeiro.
A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
É importante que os Municípios e contribuintes estejam atentos,pois, as maiores causas de indeferimento de ingresso no Simples Nacional por parte de municipalidade são a falta de inscrição municipal ou alguma irregularidade nesta inscrição por parte do contribuintes e a existência da débitos com a fazenda municipal.
Opcional para o contribuinte o Simples Nacional é de adesão obrigatória para os Municípios seu acesso se dá via certificação digital, o primeira acesso se dá via certificação digital no CPF do chefe do poder executivo que delegará poderes de gestão para auditor fiscal municipal credenciado.
Os municípios não podem perder está grande oportunidade de aumento de arrecadação e atualização do cadastro mercantil de contribuintes.