Paulista declara situação de emergência pública em razão do avanço do mar.

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Paulista declara situação de emergência em razão do avanço do mar
Paulista declara situação de emergência em razão do avanço do mar .

Paulista declara situação de emergência pública em razão do avanço do mar.

A Prefeitura do Paulista publicou no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco o decreto 094/2021 que Declara Situação de Emergência Pública nas áreas do Município do Paulista afetadas por eventos erosivos no litoral que provocaram a ruptura/colapso das contenções já existentes (bagwall), comprometendo, assim, a segurança e funcionalidade de equipamentos público.

O Decreto dá poderes de mobilização a autoridade da defesa civil municipal, regula o uso da propriedade privada em caso de excepcionalidade e permite a despensa de licitação para compra de material ou contratação de serviços necessários ao enfrentamento do problema.

Decreto na integralidade.

ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DO PAULISTA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 094/2021
EMENTA: Declara Situação de Emergência Pública
nas áreas do Município do Paulista afetadas por
eventos erosivos no litoral que provocaram a
ruptura/colapso das contenções já existentes
(bagwall), comprometendo, assim, a segurança e
funcionalidade de equipamentos públicos, conforme
Parecer Técnico nº 001-21, da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DO
PAULISTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 67, IX, da Lei
Orgânica do Município do Paulista,
CONSIDERANDO haver sido constatados eventos erosivos no
litoral que provocaram a ruptura/colapso das contenções já existentes
(bagwall), comprometendo, assim, a segurança e funcionalidade de
equipamentos públicos (vias de acesso, calçada da orla do Janga,
dispositivos de drenagem, postes de iluminação e assentos de
concreto) e de propriedades privadas (edificações), nos pontos
especificados no Parecer Técnico nº 001-21, da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO que em decorrência do Diagnóstico dos Pontos
de Risco, faz-se necessária a colocação, em caráter emergencial, de
blocos graníticos com capacidade de suportar a ação das ondas no
período de ressacas, de forma a dar continuidade a estrutura de
proteção costeira existente, o bagwall;
CONSIDERANDO o teor do art. 2º e seguintes da Instrução
Normativa Nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, que autoriza o chefe do Poder Executivo
do município a declarar situação de emergência ou estado de
calamidade pública quando for necessário estabelecer uma situação
jurídica especial para execução das ações de resposta e de recuperação
em áreas atingidas por desastre.
DECRETA:
Art. 1º- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do
município contidas no Parecer Técnico nº 001-21, da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, e demais documentos anexos a
este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como
NÍVEL II – DESASTRE DE MÉDIA INTENSIDADE, conforme
IN/MI nº 36/2020. Ex: art. 1º, inciso XXII “evento adverso natural:
desastre natural considerado acima da normalidade em relação à
vulnerabilidade da área atingida, que podem implicar em perdas
humanas, socioeconômica e ambientais”.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário e reconstrução.
Art. 3º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis
pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º. Com base no inciso IV, art. 24, da Lei nº 8.666 de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de
aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de
prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo
máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados
a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos
contratos.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo viger por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Paulista, 21 de agosto de 2021.
YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
Publicado por:
Leydson Ferreira de Brito