Tempo de leitura: menos de 1 minuto
Em Paulista maiores transbordamentos aconteceram nos bairros do Janga, Jardim Fragoso, Maranguape I, Maranguape II, Paratibe, Jardim Paulista;Maria Farinha, Janga, e Vila Torres Galvão .
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DECRETO Nº. 026/2016
Ementa: Retifica o Decreto nº 025/2016, de 30/05/2016,
para Declarar SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas
áreas do Município do Paulista afetadas por
ENXURRADAS (COBRADE – 12.200).
O Prefeito Constitucional do Município do Paulista, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de
2012,
Considerando as fortes chuvas que atingiram o Município do Paulista nas últimas 12 (doze horas) do dia 30 de maio de 2016;
Considerando que, segundo apuração da Agência Pernambucana de
Águas e Clima – APAC, o acumulado de chuvas precipitadas nas
últimas 12h (doze horas) ultrapassam 200mm (duzentos milímetros)
nos bairros de Maria Farinha, Janga, Vila Torres Galvão e
Maranguape I, e no Bairro de Paratibe chegando a mais de 170mm
(cento e sessenta milímetros)
(http://www.apac.pe.gov.br/meteorologia/chuvas-rmr.php);
Considerando que, em virtude do evento climático, existem 16.000
(dezesseis mil) pontos de risco monitorados que se encontram com
possibilidade de deslizamento de barreiras e diversas famílias em
situação de risco, sendo necessária a retirada das mesmas de suas
residências;
Considerando ainda que decorrente das fortes chuvas surgiram vários pontos de transbordamento de canais nos bairros do Janga, Jardim Fragoso, Maranguape I, Maranguape II, Paratibe, Jardim Paulista;
Considerando, que compete às autoridades superiores da
Administração Pública Municipal, diante da gravidade da situação,
tomar medidas enérgicas, imediatas e urgentes para a solução dos
problemas de tal situação decorrentes, principalmente nas áreas de
infraestrutura, saúde e do bem estar dos munícipes;
Considerando, enfim, a previsão legal da Instrução Normativa nº
001/2012, do Ministério da Integração Nacional, prevista no Art. 12
do referido diploma no tocante ao Reconhecimento Sumário da
Situação de Emergência,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, nas áreas do Município do Paulista contidas no
Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADAS (COBRADE – 12.200), conforme IN/MI nº 01/2012, de 30 de agosto de 2012.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Secretaria de Segurança Cidadã e
Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria de Segurança Cidadã e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I. penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II. usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de
aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre,
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data de 30/05/2016.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município do Paulista, 02 de junho de 2016.
GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JÚNIOR
Prefeito do Município do Paulista
Publicado por:
Francisco Afonso Padilha de Melo
Código Identificador:C9DD043B