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Cota Única do IPTU de Paulista 2017 poderá ser paga com desconto de 20% até 28 de fevereiro de 2017
A Prefeitura do Paulista publicou no diário oficial dos municípios o calendário de pagamentos do IPTU 2017. Para este ano os contribuintes do Paulista pagarão 6,99% a mais no imposto do que em 2016. O alívio vem no desconto da cota única que será de 20% para os contribuintes que recolherem o imposto em parcela única até o dia 28 de fevereiro de 2017.
IPTU pode ser divido em até 10 vezes.
Os contribuintes que optarem por pagar o tributo de forma parcela poderão dividi-lo em dez vezes sendo a primeira parcela com vencimento na data de 28 de fevereiro e a última em 30 de novembro de 2017.
Parcela única 20% de desconto
O decreto também informa como o contribuinte pode conseguir um desconto superior a 20% na cota única para tal basta apresentar as notas fiscais de serviço em que vislumbrem como tomadores de serviço no município do Paulista. A cada 50 reais efetivamente recolhidos em Imposto Sobre Serviços em notas solicitadas o contribuinte tem 1% a mais de desconto no imposto.A apresentação das notas deve ser feita até o dia 15 de fevereiro do corrente ano.
Também foi publicado calendário de recolhimento do ISSQN e da Taxa de Licença de Funcionamento.
Decreto
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DECRETO Nº. 083/2016
Ementa: Regulamenta o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial UrbanoIPTU
para o exercício de 2017, fixando o número de
parcelas e respectivos vencimentos; aprova o modelo
do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e
dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO PAULISTA, no uso de suas
atribuições legais, que lhes são conferidas pelo IX do artigo nº 67 da
Lei Orgânica da Cidade do Paulista, considerando o disposto nos
incisos I e II do artigo nº 42 e seu parágrafo único, juntamente com o
artigo nº 43, todos da lei nº 3.472, de 30 de dezembro de 1997 –
Código Tributário da Cidade do Paulista,
DECRETA:
Art. 1º. Constitui-se pelo lançamento, nesta data, o crédito relativo ao exercício de 2017 do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e demais taxas sobre todos os imóveis prediais e territoriais, situados nesta Cidade, de acordo com as disposições constantes nos artigos nºs 27 a 47 e 73 e, quando da prestação dos serviços, as taxas previstas no artigo 86, todos da Lei nº 3.472, de 30 de dezembro 1997.
Art. 2º. Fica aprovado o Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, para cobrança do IPTU do ano de 2017, com fulcro no artigo
41 da Lei 3472 de 30 de dezembro de 1997.
Art. 3º. O contribuinte pode parcelar o pagamento do IPTU e a Taxa
de Limpeza Pública referente ao ano de 2017, em até 10 (dez)
parcelas mensais e consecutivas, cujos vencimentos serão:
a) Para pagamento em cota única:
Parcela Vencimento
Única 28/02/2017
b) Para pagamento parcelado:
Parcelas Vencimentos
1ª Parcela 28/02/2017
2ª Parcela 31/03/2017
3ª Parcela 30/04/2017
4ª Parcela 31/05/2017
5ª Parcela 30/06/2017
6ª Parcela 31/07/2017
7ª Parcela 31/08/2017
8ª Parcela 30/09/2017
9ª Parcela 31/10/2017
10ª Parcela 30/11/2017
Art. 4º. Aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, que recolher o tributo em cota única, será
concedido um desconto sobre o valor total do imposto, com fulcro no artigo 42, parágrafo único da Lei 3472 de 30 de dezembro de 197, lançado no percentual de até: 20% (vinte por cento), de 01 de janeiro até 28 de fevereiro, quando for recolhido o total do imposto lançado;
Art. 5º. Fica o Secretário de Finanças autorizado a regulamentar
através de Portarias e Instruções Normativas o presente Decreto.
Art. 6º. Fica autorizado à correção monetária dos impostos, taxas,
parcelamento de tributos emolumentos municipais, multas e da UPM (Unidade de Padrão Monetário) em 6,99% (seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento) conforme determina o art. 4º da lei 4.381/2013.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paulista, 29 de dezembro de 2016.
GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JÚNIOR
Prefeito
Publicado por:
Francisco Afonso Padilha de Melo
Código Identificador:25A8F028
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DECRETO Nº. 084/2016
Ementa: Regulamenta o lançamento do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e
demais Taxas Mercantis para o exercício de 2017,
fixando o número de parcelas e respectivos
vencimentos e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PAULISTA, no uso de suas
atribuições conferidas pelo inciso IX, do artigo 67, da Lei Orgânica do Município do Paulista, considerando o disposto nos artigos nº 19, 20, 21 e 22 da lei 3.472, de 30 de dezembro de 1997 – Código Tributário de Cidade do Paulista,
DECRETA:
Art. 1º. Fixar as seguintes datas de vencimento para o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
homologado no exercício de 2017.
COMPETÊNCIA VENCIMENTO COMPETÊNCIA VENCIMENTO
Janeiro/2017 20/02/2017 Julho/2017 20/08/2017
Fevereiro/2017 20/03/2017 Agosto/2017 20/09/2017
Março/2017 20/04/2017 Setembro/2017 20/10/2017
Abril/2017 20/05/2017 Outubro/2017 20/11/2017
Maio/2017 20/06/2017 Novembro/2017 20/12/2017
Junho/2017 20/07/2017 Dezembro/2017 20/01/2018
Art. 2º. Estabelecer os seguintes prazos para o recolhimento do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devido por
Profissionais Autônomos e das taxas correlatas no exercício de 2017, conforme artigo nº 19 da Lei nº 3.472, de 30 de dezembro de 1997.
PARCELA VENCIMENTO
COTA ÚNICA 31/01/2017
1a 31/01/2017
2a 31/07/2017
Art. 3º. Estabelecer prazos para a renovação da Licença de
Funcionamento de Estabelecimentos localizados no território do
Município do Paulista no exercício de 2017, de acordo com o que
determina o artigo nº 87 da Lei nº 3.472, de 30 de dezembro 1997.
PARCELA VENCIMENTO
COTA ÚNICA 30/04/2017
1a 30/04/2017
2a 31/10/2017
Art. 4º. Com base no artigo 23 da Lei 4.433/2013 os contribuintes
tomadores de serviços farão jus a créditos provenientes do ISSQN
pagos em razão da nota fiscal de serviço em que vislumbre como
tomador.
§ 1º. Se pessoa física, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) efetivamente
recolhidos aos cofres municipais do Paulista de ISSQN acumulados
em notas fiscais em que vislumbre como tomador obterá desconto de 1% (um por cento) no valor do IPTU.
§ 2º. Para pessoas jurídicas, não amparadas pelos benefícios da lei
3.444/97, a cada R$ 500,00 (quinhentos reais) efetivamente recolhidos aos cofres públicos municipais do Paulista de ISSQN acumulados em notas fiscais em que vislumbre como tomador obterá desconto de 1% no valor do IPTU, desde que não esteja obrigado por lei a retenção do tributo.
§ 3º. Os titulares do direito terão até o dia 15/02/2017 para solicitarem seu benefício e indicarem a inscrição imobiliária beneficiária que receberá o desconto.
Art. 5º. Os créditos serão cumulativos e compensados anualmente não podendo nos casos de pessoa física o imóvel indicado ter descontos superiores a 30%. E no caso de pessoa jurídica ser superior a 50%. Considerando-se os descontos concedidos no art. 4º do Decreto nº111, de 12 de novembro de 2015.
Art. 6º. Fica autorizada à correção monetária dos impostos, taxas,
parcelamento de tributos emolumentos municipais, multas e da UPM (Unidade de Padrão Monetário) em 6,99% (seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento) conforme determina o art. 4 da lei 4.381/2013.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em Contrário.
Paulista, 29 de dezembro de 2016.
GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JÚNIOR
Prefeito
Publicado por:
Francisco Afonso Padilha de Melo
Código Identificador:EC98B514