Regulamentado estágio probatório em Pernambuco

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Decreto regulamenta estágio probatório para servidores do estado de Pernambuco.

 

DECRETO Nº 44.226, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Defi ne critérios e procedimentos para a Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, no § 1º do inciso XVI do art. 98 da Constituição
Estadual, e no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório,
como forma de dotar de maior transparência, efi cácia e efi ciência a verifi cação de aptidão e capacidade para o desempenho das
atribuições inerentes aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrantes do quadro de pessoal permanente dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, fi carão sujeitos a estágio probatório, período durante o qual será verifi cada a aptidão
para o desempenho de suas atribuições, por meio de avaliação específica.

§ 1º A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório é o instrumento específi co e obrigatório de aferição da
aptidão do servidor quanto ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado.

§ 2º O estágio probatório é o período correspondente aos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício do servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.

Art. 2º. O estágio probatório será interrompido nos casos de afastamento ou licença, salvo nas hipóteses previstas no art. 91
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e em outras legislações estaduais aplicadas a carreiras específicas.

Art. 3º Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório são:
I – a Secretaria de Administração;
II – a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
III – a chefi a mediata e/ou imediata do servidor avaliado;
IV – a Unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade; e
V – o servidor avaliado.

§ 1° Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor são responsáveis pela veracidade
das informações prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 2º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a
avaliação será realizada pela chefi a atual.

Art. 4º A Secretaria de Administração será responsável pelas orientações gerais relativas à Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, efi ciência, efi cácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observando
os seguintes critérios:
I – idoneidade moral: refere-se à integridade, a sinceridade, a discrição e a ética do servidor, inspirando confi ança aos demais
e fazendo uso dos recursos e estrutura pública de forma correta;
II – assiduidade: refere-se ao comparecimento regular e a permanência do servidor no trabalho, nunca faltando de
forma injustificada;
III – disciplina: refere-se ao comportamento do servidor no que se refere ao cumprimento das normas e procedimentos
determinados pela Instituição, o respeito aos deveres e direitos dos servidores públicos e colegas de trabalho e a presteza para com o
seu superior hierárquico, desde que não contrárias à lei; e
IV – efi ciência: refere-se ao melhor emprego dos recursos e meios, racionalizando o tempo na execução das tarefas e
observando as prioridades para a Instituição.
Parágrafo único. Para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, devem ser observados, além dos critérios
previstos no caput, àqueles estabelecidos em leis específi cas, que disponham sobre carreiras dos servidores públicos estaduais.

Art. 6º A tabela de pontuação, para avaliação dos servidores em estágio probatório, a ser atribuída em cada critério, deve ser
regulamentada por portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único. A tabela de pontuação para avaliação dos servidores em estágio probatório pertencentes a cargos que
possuem critérios estabelecidos em leis específi cas será fi xada por meio de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do
Secretário do órgão ou Dirigente máximo da entidade do cargo de origem.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O Secretário do órgão ou Dirigente máximo da entidade do Poder Executivo Estadual deverá instituir Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, composta por, no mínimo, 04 (quatro) servidores públicos estaduais em
exercício no respectivo órgão ou entidade, dos quais 02 (dois) serão titulares, sendo pelo menos 01 (um) deles ocupante de cargo efetivo
e 02 (dois) suplentes, com a fi nalidade de implementar a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
§ 1º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na Comissão prevista neste artigo.
§ 2º Cada órgão ou entidade poderá instituir tantas Comissões de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório
quanto forem necessárias ao cumprimento do instituído neste artigo.

§ 3º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no exercício da sua competência, decidirá pela
maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O membro da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório não poderá atuar na
avaliação de servidor que:
I – seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afi m, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge,
companheiro, parente ou afi m até o terceiro grau;
III – esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente; ou
IV – seja seu subordinado imediato ou mediato.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES
Art. 9º. São competências:
I – da Secretaria de Administração: estabelecer diretrizes gerais sobre o procedimento da Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório;
II – do dirigente máximo do órgão:
a) garantir a realização do processo de avaliação de desempenho em seu órgão; e
b) publicar, em meio ofi cial, a composição da Comissão Administrativa Permanente;
III – da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório:
a) analisar a avaliação realizada pela chefi a imediata do servidor avaliado;
b) apreciar e decidir sobre os recursos impetrados pelo servidor;
c) decidir sobre a estabilidade ou exoneração do servidor, ao fi nal do período do estágio probatório;
IV – da chefi a imediata e/ou mediata, na ausência ou impossibilidade da chefi a imediata:
a) avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições, dentro do prazo estipulado;
b) manter o servidor ciente, no transcurso do processo avaliatório, dos resultados, positivos ou negativos, decorrentes de seu
desempenho funcional;
V – da Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade: implementar e divulgar as etapas da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório no âmbito do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 10. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório ocorrerá em 03 (três) etapas, sendo:
I – primeira etapa, a contar do 1º (primeiro) ao término do 10º (décimo) mês de efetivo exercício;
II – segunda etapa, a contar do 11º (décimo primeiro) ao término do 20º (vigésimo) mês de efetivo exercício; e
III – terceira etapa, a contar do 21º (vigésimo primeiro) ao término 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório submeterá o resultado da
avaliação do servidor às providências necessárias ao fi nal de seu 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos critérios enumerados no art. 5º.
Art. 11. Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será observado o seguinte trâmite:
I – até 20 (vinte) dias depois do término de cada etapa, a chefi a imediata do servidor avaliado lhe dará ciência do resultado da
sua avaliação;
II – no ato em que tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá registrar, manual ou eletronicamente, o fato;
III – no caso de o avaliador estar ausente durante o período de ciência, o Gestor da Unidade de Recursos Humanos convocará
o servidor avaliado para tomar conhecimento do resultado e dar ciência, manual ou eletronicamente, na avaliação realizada;
IV – até 10 (dez) dias corridos após a ciência do resultado, o servidor poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório; e
V – a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confi rmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação.
§ 1º A não observância dos prazos fi xados nos incisos I e IV acarretará abertura de procedimento administrativo disciplinar
para apuração de falta funcional.
§ 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II, a etapa será considerada efetivada,
não mais podendo ser interposto recurso quanto àquela avaliação.
§ 3º No caso do servidor pleitear a produção de provas através do recurso interposto, previsto no inciso IV, a Comissão deverá
converter o julgamento em diligência.
§ 4º Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório serão adotados formulários publicados
mediante Portaria do Secretário de Administração, ou Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do Secretário do órgão ou
Dirigente máximo da entidade em que o servidor será avaliado.
Art. 12. Será considerado apto o servidor que obtiver no fi nal das 3 (três) etapas da Avaliação Especial de Desempenho em
Estágio Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação geral máxima e 70% (setenta por cento) da pontuação geral em
cada requisito.
§ 1º A pontuação fi nal será calculada através da média aritmética das notas obtidas nas 3 (três) etapas da Avaliação Especial
de Desempenho em Estágio Probatório.
§ 2º O servidor que não atingir o percentual estabelecido neste artigo será considerado inapto ao fi m do processo de Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 13. O servidor que, ao fi nal do Estágio Probatório, for considerado inapto na Avaliação Especial de Desempenho em
Estágio Probatório, por não atingir o percentual mínimo estabelecido no art. 12, será notifi cado pela Comissão Especial de Avaliação para,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar recurso e exercer o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O disposto nos arts. 12 e 13 não exclui a hipótese de aplicação de penalidade ao servidor que, durante o estágio
probatório, cometa falta funcional, apurada por meio de processo administrativo disciplinar.
Art. 15. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, com base nos critérios do art. 5º, deverá
ser realizado, em caso de exoneração do servidor, dentro de prazo que permita sua conclusão antes do término do período de estágio
probatório, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 16. A aquisição de estabilidade fi ca condicionada à conclusão, pelo servidor, da Avaliação Especial de Desempenho em
Estágio Probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação
em meio ofi cial.
Parágrafo único. O servidor estável fi ca dispensado de novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, idêntico ao
anterior, em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 17. O servidor considerado inapto, observado o disposto § 2º do art. 12, será exonerado, imediatamente, após a conclusão
da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, mediante Portaria do Secretário de Administração.
§1º No curso do processo de exoneração a que se refere o caput, e desde a sua instauração, será assegurada ao servidor
ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, com prazo de 10 (dez) dias para a
juntada de documentos e apresentação da defesa escrita.
§ 2º O Secretário de Administração poderá delegar a competência mencionada no caput para os Secretários dos órgãos ou
Dirigentes máximos das entidades, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há menos de 20 (vinte) meses, para
fi ns de cumprimento do inciso II do art. 10, e ainda não tiver sido submetido a qualquer Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório, será avaliado pela chefi a imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de
estágio probatório já cumprido.
Art. 19. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício por período igual ou superior
a 20 (vinte) meses será submetido a uma única etapa de avaliação a ser realizada pela chefi a imediata ou mediata, nos termos do
inciso III do art. 10.
Art. 20. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e seus respectivos efeitos, relativamente aos
servidores de que trata o art. 18 e o art. 19, observarão as normas contidas no Capítulo V, exceto quanto à periodicidade das
etapas de avaliação.
Art. 21. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá se utilizar de formulários impressos,
enquanto não for disponibilizado sistema eletrônico como instrumento ofi cial para realização da referida avaliação.
Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou
mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo, exceto nos casos previstos em legislações específi cas do cargo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os procedimentos necessários ao fi el cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por portaria do Secretário de
Administração, que também resolverá os casos omissos.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se o Decreto nº 34.491, de 30 de dezembro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS