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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam as Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife, instituídas pela Lei nº 9.989, de 13 de janeiro de
1987, categorizadas para as seguintes unidades de conservação, nos termos da Lei nº 13.787, de 08 de junho de 2009:
I Reservas Ecológicas categorizadas para Refúgio da Vida Silvestre (RVS):
a) Mata de Miritiba Abreu e Lima;
b) Mata de Bom Jardim – Cabo de Santo Agostinho;
c) Mata do Contra-Acude Cabo de Santo Agostinho;
d) Mata do Urucu Cabo de Santo Agostinho;
e) Mata Serra do Cotovelo – Cabo de Santo Agostinho;
f) Mata Serra do Cumaru – Cabo e Moreno;
g) Matas do Sistema Gurjaú Cabo, Jaboatão e Moreno;
h) Mata de Mussaíba – Jaboatão dos Guararapes;
i) Mata do Engenho Salgadinho Jaboatão dos Guararapes;
j) Mata da Usina São José Igarassu;
k) Mata de Caraúna Moreno;
l) Mata do Engenho Moreninho Moreno;
m) Mata de São João da Várzea Recife;
n) Mata do Curado Recife;
o) Mata do Engenho Uchoa Recife;
p) Mata de Tapacurá – São Lourenço da Mata;
q) Mata do Camucim São Lourenço da Mata;
r) Mata do Engenho Tapacurá – São Lourenço da Mata;
s) Mata do Outeiro do Pedro – São Lourenço da Mata;
t) Mata do Quizanga São Lourenço da Mata;
u) Mata do Toró – São Lourenço da Mata;
II – Reservas Ecológicas categorizadas para Parque Estadual (PE):
a) Mata de Duas Lagoas – Cabo de Santo Agostinho;
b) Mata do Zumbi – Cabo de Santo Agostinho;
III – Reservas Ecológicas categorizadas para Reserva de Floresta Urbana (FURB):
a) Mata de São Bento Abreu e Lima;
b) Mata de Camaçari Cabo de Santo Agostinho;
c) Mata de Jangadinha – Jaboatão dos Guararapes;
d) Mata de Manassú Jaboatão dos Guararapes;
e) Mata do Passarinho Olinda;
f) Mata de Jaguarana Paulista;
g) Mata do Janga Paulista;
h) Mata de Dois Unidos Recife.
Art. 2º Ficam mantidas as condições gerais de utilização e manejo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.989, de 1987, bem
como as restrições e normas estabelecidas especificamente para cada categoria de unidade de conservação, de acordo com a Lei nº13.787, de 2009, para as unidades de conservação de que trata a presente Lei.
Art. 3º Os limites e as condições específicas de utilização e manejo das unidades de conservação de que trata a presente Lei
serão reavaliados e estabelecidos por decreto no prazo de até 03 (três) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TAVÓRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES