Situação de emergência Quipapá

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PREFEITURA MUNICÍPAL DE QUIPAPA –

PERNAMBUCO

DECRETO Nº 08, de 19 de junho de 2010.

Declara em situação anormal, caracterizada como calamidade

pública em áreas do Município de Quipapá-PE, afetadas por

Enxurradas ou Inundações Bruscas e Deslizamentos de

Barreiras . Código III. REGINALDO MACHADO DIAS, Prefeito

Municipal de Quipapá, Estado de Pernambuco, no uso das

atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo art.

17 do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e, pela

Resolução n° 3 de 02 de julho de 1999 do Conselho Nacional de

Defesa Civil. CONSIDERANDO QUE: As fortes chuvas ocorridas

nos dias 17 e 18 de junho de 2010, provocaram enchentes

elevando o nível dos Rios que cortam o município de Quipapá,

provocando assim inundações nas localidades de: Vila Nova, Vila

do Cruzeiro, Aracati, Rua do Amaral, Rua da Palha, Rua da

Esplanada, Rua do Choque, Alto da Cocada, Alto do Cruzeiro, Rua

Pará, Travessa Frei Caneca, Alto de São Sebastião, Rua Quintino

Bocaiúva e todos os pontos da zona urbana e Rural de Quipapá

conforme fotos em anexo ao presente Decreto; Como

consequência desse desastre, resultaram os danos materiais,

ambientais, humanos e prejuízos econômicos e sociais,

constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este

Decreto:, em postos de saúde, Escolas Municipais e Estaduais e

órgãos da administração municipal. Em acordo com a Resolução

nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, a

intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível III;

Considerando as várias áreas de risco com quedas de barreiras

dos pontos mais altos da área urbana, acarretando em destruição

de casas populares e outras unidades de atendimentos a

população. DECRETA: Art. 1º Fica declarada a existência de

situação anormal de calamidade pública com corte de água e de

energia elétrica para a população provocada por intensa

precipitação pluviométrica, enxurradas e deslizamentos de

barreiras, caracterizada como situação emergencial. Parágrafo

Único . Esta situação de anormalidade é válida apenas para

áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre,

conforme prova documento, estabelecida pelo Formulário de

Avaliação de Danos e pelas fotos da área afetada, anexo a este

Decreto. Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários, para

reforçar as ações de respostas aos desastres, e a realização de

campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com

o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada

pelo desastre. Parágrafo Único – Essas atividades serão

coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do

Município de Quipapá . COMDEC. Art. 3º – De acordo com o

estabelecido no Art. 5º do Decreto Federal nº 3.365, de 21 de

junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de

desapropriação das casas localizadas em áreas de risco

intensificando desastres. § 1º – No processo de desapropriação,

deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que

ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º

Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por

outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem

das edificações e de reconstrução das mesmas, locais seguros,

será apoiado pela comunidade. Art. 4º – Este Decreto entra em

vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de

90 dias, retroagindo seus efeitos legais para o dia 17 de junho de

2010.

QUIPAPÁ-PE, 19 de junho de 2010

REGINALDO MACHADO DIAS

PREFEITO

(18051)