Uma vez me perguntaram sobre o concurso de Escada.

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MUNICÍPIO DA ESCADA
PORTARIA Nº 0876/2009 – GP
O Prefeito do Município da Escada, no uso das atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado, sobretudo a Lei Orgânica local e, considerando a existência de possíveis irregularidades relacionadas com o Concurso Público nº 01/2007 realizado pelo Município de Escada, considerando, ainda, que tais irregularidades foram apontadas no Relatório de Auditoria realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Processo TC nº 0803127-7, como sendo as seguintes:
a) Erros em vários gabaritos oficiais nas partes verificadas (Língua Portuguesa e Matemática) inexistindo confiabilidade inclusive das partes de conhecimentos específicos que não foram analisadas em razão das suas peculiaridades, demonstrando a falta de confiabilidade na determinação dos gabaritos oficiais (itens 5.1, 5.6, 5.8, 5.9, 5.11, 5.13,5.19, 5.20, 5.26, 5.30, 5.37, 5.47 e 5.70);
b) Com a correção dos gabaritos errados e/ou anulação de questões, a maioria dos candidatos afetados tem suas colocações alteradas, inclusive quase a totalidade dos denunciados tiveram suas colocações afastadas das primeiras posições. Não há confiabilidade no resultado geral do concurso (itens 5.1, 5.2, 5.6, 5.8, 5.9, 5.11, 5.13, 5.19, 5.20, 5.26, 5.30, 5.37, 5.41, 5.47, 5.48, 5.58, 5.70, e 5.71);
c) Vários candidatos tiveram suas notas aumentadas ou diminuídas quando da colocação na lista de aprovados, mesmo antes de qualquer correção dos gabaritos implicando a ausência de confiabilidade nos resultados apresentados (itens 5.3, 5.13, 5.19, 5.24, 5.25 e 5.27);
d) Cartão perfurado com as respostas do gabarito da prova para o cargo de Veterinário, demonstrando que tal método foi utilizado na correção das provas, dando margem a grande número de erros de aumento ou diminuição de notas e implicando a falta e confiabilidade no resultado do concurso (item 5.17);
e) Há indícios e evidências de que muitos dos candidatos e a maioria dos que se apresentaram classificados na lista de aprovados efetivamente não resolveram as provas no todo ou em parte, demonstrando a existência de procedimentos fraudulentos na realização do concurso (itens 5.4, 5.5, 5.7, 5.10, 5.12, 5.14, 5.15. 5.16, 5.22, 5.23, 5.28, 5,29, 5.33, 5.35, 5.39, 5.42, 5.43, 5.44, 5.49, 5.51, 5.52, 553, 5.54, 5.56, 5.59, 5.60, 5.63, 5.64, 5.65, 5.66, 5.68, 5.72, 5.73, 5.74, 5.75, 5.76, 5.77 e 5.78);
f) Existência de partes idênticas de provas aplicadas a mais de um cargo com gabaritos oficiais diferentes para parte das questões, comprovando que na determinação do gabarito oficial o que menos importou foi a correspondência com as respostas corretas, implicando falta de capacidade ou má-fé por parte da INTERSET (item 5.9);
g) Inversão da colocação dos candidatos em função de erro na aplicação do critério de desempate “melhor pontuação na prova de conhecimentos específicos”, demonstrando a falta de confiabilidade nos resultados apresentados (item 4.8.1);
h) Ocorrência de questões nas provas cujas matérias não fazem parte dos conteúdos programáticos, demonstrando a violação de regras do edital (itens 5.21, 5.31, 5.34, 5.36, 5.40, 5.41, 5.45, 5.47, 5.50, 5.57, 562, e 5.69);
i) Existência de candidato que fez a prova para um cargo e figura na lista de outro, corroborando a falta de confiabilidade no resultado do concurso e reafirmando a ausência de capacidade da executora do concurso (item 5.55);
j) Existência de candidato que fez inscrição como deficiente, realizou a prova alcançando nota necessária à aprovação e que não consta da lista de aprovados. Entrou com recurso e não foi respondido, demonstrando a total falta de organização e a incapacidade da aplicadora do concurso (item 5.61);
k) A forma de remuneração da empresa vencedora e a modalidade e o tipo de licitação que foram escolhidos e utilizados não são adequados ( item 4.26);
l) Há evidências de que efetivamente as declarações relativas à fase de habilitação e as propostas das três empresas participantes da licitação para a escolha da entidade executora do concurso foram preenchidas pela mesma pessoa, inexistindo concorrência real entre os participantes e configurando crime previsto no art. 90 da Lei Federal nº 8.666/93, para o qual seguramente concorreram os responsáveis pelas três empresas e os membros da CPL (item 4.26,1, 4.26.2 e 4.26.3).
Resolve, com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas:
ANULAR O CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2007, e promover a realização de um novo Concurso Público a ser realizado pela edilidade para os mesmos cargos do concurso anterior e ainda para outros cargos cuja necessidade surgiu após a realização do concurso ora anulado, ficando todos os concorrentes do concurso anulado isentos do pagamento de nova taxa de inscrição para concorrer aos mesmos cargos para os quais foram inscritos no concurso anterior.
Gabinete do Prefeito Municipal da Escada, 13 de maio de 2009.
JANDELSON GOUVEIA DA SILVA
Prefeito