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Pernambuco tem lei que suspende prazos de validade de concursos durante a pandemia.
O governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, sancionou e fez publicar lei que suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, no estado de Pernambuco. A medida excepcional se enquadra no Estado de Calamidade decretado em razão da pandemia do novo coronavírus.
O projeto de foi de autoria da deputada estadual Gleide Ângelo (PSB). A Lei 16.873 foi aprovada por unanimidade na Alepe.
Integralidade do texto legal.
LEI Nº 16.873, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que
institui regras para a realização dos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, a fi m de estabelecer
excepcional hipótese de suspensão do prazo de validade
dos certames.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 26-A. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos públicos já homologados e em fase de convocação
de aprovados durante o período em que perdurar situação excepcional de calamidade pública, reconhecida nos
termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. (AC)
Parágrafo único. Os prazos de validade retomarão seu curso, pelo período que lhes restava na data de publicação
do ato de suspensão, tão logo reconhecida, por ato formal do Chefe do Poder Executivo Estadual, a normalização
da situação calamitosa.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO – PSB