Alterada lei para realização de seleção em Noronha

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Governo altera lei para realizalização de concurso em Noronha

LEI Nº 15.895, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que
institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
aprova a sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de
natureza administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 47, 68 e 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às
sessões ordinárias, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) sessões, ou extraordinárias, limitadas ao máximo de
2 (duas) sessões, do Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) por
sessão. (NR)
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Art. 68. O quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será formado por servidores
ocupantes de cargos criados em lei específi ca, aprovados e classifi cados em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, e regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)
§ 1º Os concursos públicos realizados para prover os cargos do quadro de pessoal permanente observarão as
normas constitucionais vigentes, assim como as especifi cidades sociais e ambientais do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha. (NR)
§ 2º Até o provimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal permanente, o Distrito Estadual de Fernando
de Noronha poderá contratar servidores temporários, mediante seleção pública simplifi cada, nos termos da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011. (NR)
§ 3º O disposto no art. 9º da Lei nº 14.547, de 2011, não se aplica aos contratos temporários celebrados pelo Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, em virtude das suas especifi cidades sociais e ambientais. (NR)
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Art. 71. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – auxílio de localização, para os servidores lotados no Arquipélago, no percentual máximo de 70% (setenta por
cento) do vencimento base, de natureza indenizatória; (NR)
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Parágrafo único. O auxílio de que trata o inciso I é extensível ao pessoal lotado no Escritório Recife, de modo proporcional
ao período em que o servidor esteja em serviço no Arquipélago e observado o percentual ali máximo fi xado. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.
Art. 3º Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 68, e o inciso II do art. 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS