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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE
RESOLUÇÃO CREMEPE Nº 01/2011
EMENTA: Dispõe sobre a Interdição Parcial do Instituto
Médico Legal Professor Antônio Persivo Cunha – IML e dá
outras providências.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco –
CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei n.º 11.000, de
15 de dezembro de 2004;
(…) Considerando que compete ao Conselho zelar e trabalhar
por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético
da Medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a
exercem legalmente, de acordo com o art. 15, letra “h”, da Lei n.º
3.268/57;
(…) Considerando que cabe ao Conselho garantir a integridade
da saúde e a segurança do profissional médico no seu ambiente
de trabalho, assim como a dos periciandos ali atendidos;
(…) Considerando o resultado da fiscalização realizada por este
Conselho no dia 14 de março de 2011, no Instituto Médico Legal
do Recife, notadamente no setor de Tanatoscopia, que constatou
as seguintes irregularidades:
(…) Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do
dia 14 de março de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a INTERDIÇÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO
ÉTICO PROFISSIONAL no setor de Perícia Tanatoscópica do
Instituto de Medicina Legal de Pernambuco – Professor
Antônio Persivo Cunha, até que sejam corrigidas as
irregularidades descritas nos Considerandos acima.
Art. 2º – Durante a vigência da INTERDIÇÃO ora decretada, os
cadáveres que forem conduzidos ao Instituto Médico Legal
Professor Antônio Persivo Cunha, deverão ser encaminhados ao
Setor de Necropsia, onde o Médico Plantonista expedirá
documento esclarecendo a não realização da necropsia em razão
da interdição ética promovida neste ato pelo CREMEPE, bem
como assinará a Declaração de Óbito, dando como causa “morte
indeterminada” em face da interdição.
Parágrafo Único – Com a expedição da competente Declaração
de Óbito deverá ser efetuada a liberação do corpo que retornará
aos legitimados para o seguimento de inumação.
Art. 3º – Ficam obrigados ao cumprimento desta decisão TODOS
os médicos inscritos neste Órgão, inclusive o responsável técnico
do Instituto Médico Legal perante o CREMEPE.
Parágrafo único – O descumprimento desta decisão,
independente das justificativas, provoca, de imediato, a abertura
de Sindicância para apurar a conduta do médico infrator.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor 48 (quarenta e oito)
horas após sua publicação, neste prazo serão tomadas as
medidas necessárias para operacionalizar a interdição.
Recife-PE, 14 de março de 2011.
Cons. André Longo Araújo de Melo – Presidente
Cons. Luiz Antônio Wanderley Domingues – Secretário-Geral