Decreto autoriza contratação temporária na secretaria de cidades

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DECRETO Nº 36.236, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no
âmbito da Secretaria das Cidades, atender à situação de
excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração e acompanhamento do desenvolvimento dos projetos de engenharia e
arquitetura, bem como de fiscalização de diversas obras em execução no Estado;
CONSIDERANDO que é de competência da Secretaria das Cidades monitorar as obras e os serviços prestados pelos
profissionais das referidas áreas;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o quantitativo de engenheiros e arquitetos a serem contratados
temporariamente, para, no âmbito da Secretaria das Cidades, atender à situação de excepcional interesse público, tendo em vista o
significativo crescimento da demanda de trabalho, em consequência da diversidade de obras e serviços;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política Pessoal – CPP deferiu o pleito de autorização para contratação
temporária para a Secretaria das Cidades – SECID, através da Deliberação Ad Referendum nº 015/2011, de 14 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) profissionais, sendo 17 (dezessete) Engenheiros e 03 (três)
Arquitetos, no âmbito da Secretaria das Cidades, a fim de atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2° As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e suas
alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período, a critério e necessidade da SECID.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° deste Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos
critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SECID.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA