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PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES
DECRETO NO 029/2010
Declara em situação anormal, caracterizada como Estado de
Calamidade Pública as áreas do município afetadas por
Enxurradas e Inundações Bruscas e Alagamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art.
30, inc. IV, da Lei Orgânica do Município – LOM, e tendo em vista
o que dispõem o art. 17 do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de
fevereiro de 2005, e a Resolução n° 3 do Conselho Nacional de
Defesa Civil, bem como,CONSIDERANDO a enchente dos Rios
Una e Pirangi, que ultrapassou a cota de alarme de vários metros
acima de seu volume de água normal, no dia 18 de junho de 2010,
e provocou a inundação dos quarteirões situados abaixo deste
nível, nos bairros de toda zona urbana e rural que é banhada,
conforme croqui anexo ao presente Decreto;CONSIDERANDO
que como consequência deste desastre, resultaram em danos
humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e
sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos anexo a
este Decreto, tais como: casas derrubadas e inúmeras famílias
que se encontram desabrigadas e desalojadas;CONSIDERANDO
que de acordo com a Resolução no 3 do Conselho Nacional de
Defesa Civil . CONDEC, a intensidade deste desastre foi
dimensionada como de nível IV a nível de CALAMIDADE
PÚBLICA;CONSIDERANDO que concorrem como critérios
agravantes da situação de anormalidade: o crescimento
desordenado da cidade nesta última década, permitindo a
construção de numerosas edificações em áreas de risco de
inundações; a existência de mais de 1800 famílias desabrigadas,
caracterizando o baixo senso de percepção de risco das
comunidades locais; a tendência para que a onda de cheia
continue em elevação nos próximos 3 dias e o risco iminente de
ocorrência de um surto de leptospirose dentre outras
enfermidades;CONSIDERANDO, ainda, que o nível de eficiência
da defesa civil local é precário;CONSIDERANDO que urge a
adoção de medidas pelo Poder Executivo Municipal visando
combater os efeitos provocados por essa catástrofe natural,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada
por desastre e caracterizada como CALAMIDADE PÚBLICA DE
IV GRAU, a inundação repentina dos rios Una e Pirangi que
cortam o Município dos Palmares.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas
para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo
desastre, conforme prova documental estabelecida pelo
Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada,
anexos a este Decreto.
Art. 2o Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa
Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil . COMDEC e autorizase
o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos
Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3o Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo
desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela
Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de
defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta
aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo
sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para
determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que
possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a
segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens
públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário
indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à
mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil
ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5o De acordo com o estabelecido no art. 5o do Decreto-lei n°
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que dê início a
processos de desapropriação, por utilidade pública, de
propriedades particulares comprovadamente localizadas em
áreas de risco intensificado de desastres.
§ 1o No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2o Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem
das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais
seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, especialmente as
contidas no Decreto n° 028/2010, de 18 de junho de 2010.
Gabinete do Prefeito do Município dos Palmares-PE, em 18 de
junho de 2010.José Bartolomeu de Almeida Melo – PREFEITO
MUNICIPAL
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