Decreto Palmares

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PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES

DECRETO NO 029/2010

Declara em situação anormal, caracterizada como Estado de

Calamidade Pública as áreas do município afetadas por

Enxurradas e Inundações Bruscas e Alagamento.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES, ESTADO DE

PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art.

30, inc. IV, da Lei Orgânica do Município – LOM, e tendo em vista

o que dispõem o art. 17 do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de

fevereiro de 2005, e a Resolução n° 3 do Conselho Nacional de

Defesa Civil, bem como,CONSIDERANDO a enchente dos Rios

Una e Pirangi, que ultrapassou a cota de alarme de vários metros

acima de seu volume de água normal, no dia 18 de junho de 2010,

e provocou a inundação dos quarteirões situados abaixo deste

nível, nos bairros de toda zona urbana e rural que é banhada,

conforme croqui anexo ao presente Decreto;CONSIDERANDO

que como consequência deste desastre, resultaram em danos

humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e

sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos anexo a

este Decreto, tais como: casas derrubadas e inúmeras famílias

que se encontram desabrigadas e desalojadas;CONSIDERANDO

que de acordo com a Resolução no 3 do Conselho Nacional de

Defesa Civil . CONDEC, a intensidade deste desastre foi

dimensionada como de nível IV a nível de CALAMIDADE

PÚBLICA;CONSIDERANDO que concorrem como critérios

agravantes da situação de anormalidade: o crescimento

desordenado da cidade nesta última década, permitindo a

construção de numerosas edificações em áreas de risco de

inundações; a existência de mais de 1800 famílias desabrigadas,

caracterizando o baixo senso de percepção de risco das

comunidades locais; a tendência para que a onda de cheia

continue em elevação nos próximos 3 dias e o risco iminente de

ocorrência de um surto de leptospirose dentre outras

enfermidades;CONSIDERANDO, ainda, que o nível de eficiência

da defesa civil local é precário;CONSIDERANDO que urge a

adoção de medidas pelo Poder Executivo Municipal visando

combater os efeitos provocados por essa catástrofe natural,

DECRETA:

Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada

por desastre e caracterizada como CALAMIDADE PÚBLICA DE

IV GRAU, a inundação repentina dos rios Una e Pirangi que

cortam o Município dos Palmares.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas

para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo

desastre, conforme prova documental estabelecida pelo

Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada,

anexos a este Decreto.

Art. 2o Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa

Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da

Coordenadoria Municipal de Defesa Civil . COMDEC e autorizase

o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos

Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

Art. 3o Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as

ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de

arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de

facilitar as ações de assistência à população afetada pelo

desastre.

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela

Secretaria Executiva da COMDEC.

Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do

artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de

defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta

aos desastres, em caso de risco iminente:

I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo

sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para

determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que

possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a

segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens

públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário

indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à

mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil

ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,

relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5o De acordo com o estabelecido no art. 5o do Decreto-lei n°

3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que dê início a

processos de desapropriação, por utilidade pública, de

propriedades particulares comprovadamente localizadas em

áreas de risco intensificado de desastres.

§ 1o No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a

depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades

localizadas em áreas inseguras.

§ 2o Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por

outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem

das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais

seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

vigorando por um prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, especialmente as

contidas no Decreto n° 028/2010, de 18 de junho de 2010.

Gabinete do Prefeito do Município dos Palmares-PE, em 18 de

junho de 2010.José Bartolomeu de Almeida Melo – PREFEITO

MUNICIPAL

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