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Publicada lei do Estado de Pernambuco que garante gratuidade a menos de 7 anos em eventos esportivos fomentados pelo Estado.
Passa a vigorar a partir de hoje, data de sua publicação no diário oficial do Estado 27/10/2011 ,a lei que institui gratuidade para menosres de 7 anos em eventos esportivos patrocinados por entidades públicas ou privados no estado de Pernambuco incentivado ou fomentado pela estado. Os organizadores do evento devem providenciar a divulgação deste direito em seus cartazes de divulgação. A idade das crianças deve ser comprovada via registro de nascimento, carteira de identidade,passaporte, carteira de estudante ou declaração dos pais ou responsáveis pela criança na ocasião. Aqueles que não cumprirem ou impedirem o cumprimento da lei podem ser penalizados. A lei é de autoria de deputado Daniel Coelho.
Veja o texto da lei
LEI Nº 14.452, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Institui a entrada gratuita para os menores de (7) sete
anos de idade nos eventos esportivos organizados por
entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo
ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas com patrocínio,
incentivo ou fomento do Poder Público no Estado de Pernambuco para os menores de 7 (sete) anos de idade.
Art. 2º A organização do evento deverá obrigatoriamente providenciar divulgação visível através de afi xação de cartazes sobre o teor desta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fi xada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A identificação da idade das crianças deverá ocorrer pela apresentação do registro de nascimento, carteira de ou identidade,passaporte, carteira de estudante ou declaração dos pais
responsáveis pela criança na ocasião .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Daniel Coelho