FUNAPE autorizada a contratar 8 advogados.

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FUNAPE realizará seleção para contratação de 08 advogados.

A FUNAPE,Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, recebeu autorização do Governo do Estado de Pernambuco para realização de seleção e contratação temporário de 08 advogados.

As contratações serão precedidas de seleção simplificada. O edital será publicado no diário oficial do Estado em breve.

DECRETO Nº 38.948, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito
da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco – FUNAPE, atender à situação de
excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o aumento da demanda decorrente da absorção de todas as aposentadorias do Poder Executivo e a gradual absorção das aposentadorias dos demais Poderes;CONSIDERANDO a necessidade de dar mais celeridade aos processos dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e agilizar os serviços da Diretoria de Apoio Jurídico, responsável pela análise dos processos referentes a contratos,convênios, licitações, entre outros;CONSIDERANDO, por fim, a anuência da Câmara de Política Pessoal – CPP, em sua 1ª Reunião Extraordinária, realizada em
24 de agosto de 2012, conforme Ofício SAD/CPP nº 076, de 31 de agosto de 2012,

DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 8 (oito) Advogados, para, no âmbito da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da FUNAPE.

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FUNAPE.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES