ITERPE autorizado a contratar 18 temporários.

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ITERPE recebe autorização para contratação de 18 servidores temporários.

Iterpe autorizado a realizar seleção de pessoal.
Iterpe autorizado a realizar seleção de pessoal.

DECRETO Nº 42.927, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para,
no âmbito do Instituto de Terras e Reforma Agrária do
Estado de Pernambuco – ITERPE, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reposição de pessoal, em virtude do término de contratos celebrados, para atuarem no
âmbito do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE, visando a continuidade dos trabalhos realizados;
CONSIDERANDO a solicitação de autorização da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA para abertura de
seleção pública simplifi cada, a fi m de contratar temporariamente profi ssionais de diversas áreas para atuação no ITERPE;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para o Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE, através da Deliberação Ad Referendum nº 042, de 1ºde abril de 2016,

DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 18 (dezoito) profi ssionais de nível superior e médio para, no âmbito doInstituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade do Instituto de Terras e Reforma Agrária – ITERPE.

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplifi cada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/ITERPE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO QUANTITATIVO
Advogado 02
Antropólogo 01
Engenheiro Agrônomo 03
Engenheiro Florestal 01
Técnico Agrícola 05
Técnico em Prestação de Contas 02
Técnico em Desenvolvimento Social 01
Assistente Administrativo 03
TOTAL 18

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