Desenvolvimento social fará seleção para 57 vagas.

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Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude  fará seleção com 57 oportunidades para temporários.

 Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, fará seleção simplificada
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, fará seleção simplificada.

DECRETO Nº 42.929, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude, atender à situação de excepcional interesse
público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reposição de pessoal, em virtude da rescisão de vários contratos celebrados, para
atuarem nos Serviços de Acolhimento no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, visando a continuidade dos trabalhos realizados
CONSIDERANDO que o elevado quantitativo de rescisões contratuais ocorridas até a presente data vem gerando um
esvaziamento no Serviço de Acolhimento, fazendo com que o número de educadores sociais, atualmente, não atenda a Norma Operacional
Básica – Recursos Humanos – Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, da Secretaria Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ, através da Deliberação Ad Referendum nº 029, de 9 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 57 (cinquenta e sete) profi ssionais para, no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art.
2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplifi cada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SDSCJ.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO QUANTITATIVO
Educador Social 54
Técnico de Enfermagem 03
TOTAL 57

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