Nova distribuição do icms

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O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Sérgio Leite.

DECRETO Nº 33.797, DE 19 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta a Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, que modifica a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, e dispõe sobre os critérios socioambientais de distribuição do ICMS entre os municípios do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007, que modifica a Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, introduzindo novos critérios de distribuição do ICMS entre os municípios, a partir do exercício de 2010,

DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício de 2010, a participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas, conforme previsto na Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, em especial aquela constante da Lei nº 13.368, de 14 de dezembro de 2007:

I – 75% (setenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de atos normativos específicos;

II – 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

a) 5% (cinco por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e da alínea “b”;

b) 20% (vinte por cento), obedecidas as seguintes normas:

1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo município, fornecido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, considerando a área das referidas unidades de conservação, a área do município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente;

2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos aos municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto específico;

3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base nos critérios, respectivamente indicados, relativos à área de saúde, da seguinte forma:

3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do município, maior a sua participação no percentual aqui previsto;

3.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa existentes no município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior a sua participação no percentual aqui previsto;

4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do Estado, maior a sua participação no percentual aqui previsto, observado o disposto no art. 3º;

5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à receita tributária própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação “per capita” de tributos municipais de todos os municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao Produto Interno Bruto – PIB “per capita”, com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de segurança, da seguinte forma e observado o disposto no art. 4º:

7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de crimes violentos letais intencionais – CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que, quanto menor o número desses crimes, maior a sua participação no percentual aqui previsto;

7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela mencionada Secretaria de Defesa Social;

8. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do município, com base em informações divulgadas pelo IBGE.

Art. 2º Relativamente ao critério previsto no art. 1º, II, “a”, ficam excluídos os municípios que apresentarem, no ano imediatamente anterior ao da apuração, valor adicionado “per capita” superior ao do Estado.

Art. 3º Para efeito de cálculo, relativamente ao critério concernente à área de educação, conforme previsto no art. 1º, II, “b”, 4, o IDEB do município será aquele resultante da média aritmética entre a nota obtida na avaliação dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental e a nota obtida na avaliação dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, exclusivamente em escolas municipais.

Art. 4º Relativamente ao critério relacionado com a área de segurança, conforme previsto no art. 1º, II, “b”, 7, será observado o seguinte:

I – consideram-se crimes violentos letais intencionais – CVLI, aqueles a seguir relacionados e tipificados nos dispositivos do Código Penal respectivamente indicados:

a) homicídio doloso – art. 121, §§ 1º e 2º;

b) lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º;

c) roubo seguido de morte (latrocínio) – art. 157, § 3º, parte final;

II – os critérios de distribuição previstos no art. 1º, II, “b”, 7.1 e 7.2, deverão ser calculados pela média aritmética das informações, relativas aos 03 (três) anos imediatamente anteriores ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte;

III – para efeito de cálculo, relativamente ao critério de CVLI, quando o número de crimes ocorridos no município, no período a ser avaliado, for igual a 0 (zero), o mesmo deverá ser considerado igual a 1 (um) para o ano imediatamente anterior ao do cálculo.

Art. 5º Relativamente aos critérios de PIB “per capita” e de população do município, previstos no art. 1º, II, “b”, 6 e 8, respectivamente, inexistindo informação do período imediatamente anterior ao da apuração, deverá ser utilizada a última informação divulgada oficialmente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos Decretos nº 23.473, de 10 de agosto de 2001, e alterações, e nº 25.574, de 25 de junho de 2003, relativamente aos critérios previstos no art. 1º, II, que não sejam contrárias ao disposto neste Decreto.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de agosto de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SERVILHO SILVA DE PAIVA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR