Olhá aí o bônus dos professores

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DECRETO Nº 33.711, DE 28 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, e alteração, observará as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Serão considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:

I – os valores fixados no Anexo I deste Decreto, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério Público;

II – o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, para os demais servidores do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Educação;

III – o valor da remuneração mensal previsto no contrato, para os servidores contratados temporariamente, no âmbito da Secretaria de Educação.

Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE será distribuído entre os servidores beneficiários tomando por base os valores de referência de que trata o artigo anterior, obedecida à fórmula de cálculo constante do Anexo II do presente Decreto.

Art. 4º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2008, corresponderá a R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais), e o fator de distribuição de que trata o artigo anterior será 2,3076.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Educação, através de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento recebido no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÄMARA

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

CARGO/FORMAÇÃO

CARGA HORÁRIA

VALOR REFERÊNCIA

Professor – Nível Médio

150

R$ 712,51

Professor – Nível Médio

200

R$ 950,00

Professor – Nível Superior

150

R$ 762,00

Professor – Nível Superior

200

R$ 1.016,00

ANEXO II

FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE

BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F

BDE = Bônus de Desempenho Educacional

VR = valor de referência

P = proporção realizada da meta

EE = tempo de efetivo exercício

F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.