Olinda concede atendimento preferencial a portadoras de fibromialgia.

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Olinda concede atendimento preferencial a portadoras de  fibromialgia.
Olinda concede atendimento preferencial a portadoras de fibromialgia.

Prefeitura de Olinda Olinda concede atendimento preferencial a portadoras de fibromialgia.

A Prefeitura de Olinda publicou no diário oficial dos Municípios lei que garante acesso preferencial a portadores de fibromialgia. Segundo o texto legal órgãos públicos, empresas públicas, empresas com concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Olinda, são obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinada aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria de Saúde do Município.

A fibromialgia é uma síndrome de origem desconhecida que acomete mulheres causando dores no corpo. Segundo estudos a doença acomete em 2% e 3% da população brasileira.

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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 6088/2019
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas
com FIBROMIALGIA nos locais que especifica e dá
outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.

Em, 22 de maio de 2019

LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
Prefeito

Art. 1º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas com
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas
no município de Olinda, obrigadas a dispensar, durante todo o horário
de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Art. 2º. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas
deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento
preferencial já destinada aos idosos, gestantes e pessoas com
deficiência.

Art. 3º. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão
expedido, gratuitamente, pela Secretaria de Saúde do Município.

Art. 4º. A regulamentação da presente lei ficará a cargo do Poder
Executivo Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de abril de 2019.

JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOURA
Presidente

MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA
1º Vice-Presidente