Palmares anula concursos públicos de 2014

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Prefeitura de Palmares anula concursos públicos de 2014 para agentes de trânsito e cargos na Prefeitura.

PROCURADORIA GERAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 058/2017
Dispõe sobre a anulação dos Concursos Públicos nº
01/2014 e 02/2014, para provimento dos cargos do
Quadro de Pessoal da Autarquia Municipal de
Trânsito – AMDESTRAN – e dos cargos de níveis
superior, médio e técnico no âmbito do Poder
Executivo do Município dos Palmares, e dá outras
providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das competências e atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Federal, a Constituição do Estado de
Pernambuco e a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o Concurso
Público nº 01/2014, realizado no dia 30 de novembro de 2014,
visando o provimento de 104 (cento e quatro) vagas no Quadro de
Pessoal Efetivo da Autarquia Municipal de Trânsito – AMDESTRAN,
homologado no dia 13 de agosto de 2015, por intermédio do Termo de
Homologação de Concurso Público, publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Pernambuco, de 14 de agosto de 2015, e
prorrogado por mais 2 (dois) anos, através do Decreto Municipal nº
041/2017, de 10 de agosto de 2017, publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Pernambuco, de 14 de agosto de 2017, bem
como,
CONSIDERANDO o Concurso Público nº 002/2014, visando o
provimento de 251 (duzentos e cinquenta e um) cargos de níveis
superior, médio e técnico no âmbito do Poder Executivo do Município
dos Palmares (Administração Geral e Secretaria de Saúde);
CONSIDERANDO a contratação direta do Instituto de Planejamento
e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico – IPAD,
através do Processo de Licitação nº 011/2014 – Dispensa nº 001/2014,
objetivando a realização dos referidos concursos públicos;
CONSIDERANDO a liminar judicial concedida nos autos da Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco, Processo nº 0002466-11.2015.8.17.1030, em trâmite
pela 3ª Vara Cível da Comarca dos Palmares, que suspendeu o
segundo concurso a ser realizado pelo IPAD, cujas inscrições
encontravam-se abertas, sob o fundamento de inobservância da Lei
Federal nº 8.666/1993 – Lei das Licitações e Contratos
Administrativos;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 26 e seu parágrafo
único da Lei nº 8.666/1993, a dispensa de licitação deve ser
necessariamente justificada e comunicada, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos,
devendo o processo ser instruído, no que couber, com os seguintes
elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa
que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do
fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; e IV –
documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados.
CONSIDERANDO que o Processo de Dispensa que resultou na
contratação direta do IPAD não observou integralmente os requisitos
elencados no art. 26 e parágrafo único da Lei nº 8.666/93,
especialmente o contido no inciso III do parágrafo único, destarte, não
se obtendo a proposta mais vantajosa para a administração, ferindo-se
frontalmente o princípio da economicidade, dentre outros, previsto no
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, estando eivado de
vício insanável que o torna nulo;
CONSIDERANDOque não deve pairar qualquer vício de legalidade
em concurso público, que deve se pautar nos princípios norteadores da
Administração Pública;
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta nº
002/2017, celebrado com o Ministério Público do Estado de
Pernambuco no dia 30 de outubro de 2017, através da 2ª Promotoria
de Justiça Cível de Palmares, nos autos do Inquérito Civil nº
2014/1410309 e Procedimentos Preparatórios de números
processos seletivos pelas Secretarias Municipais de Saúde e de
Educação de Palmares, para contratação de profissionais, mediante
contratos temporários, para o ano de 2018, e, principalmente, a
realização de concurso público no ano de 2018 para a investidura de
cargos públicos, a fim de substituir os contratos temporários de
pessoal que exercem funções típicas de natureza permanente;
CONSIDERANDO que, estando o segundo concurso sub judice, o
Município dos Palmares está impedido de realizar um novo concurso
público, em face de questões financeiras e contratuais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração Pública pode anular
seus atos administrativos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos, consoante as Súmulas
nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO, enfim, o juízo de conveniência e oportunidade,
enquanto atributo do Poder Discricionário, bem como os princípios do
interesse público e da economicidade;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ANULADOS os Concursos Públicos nº 01/2014 e nº
02/2014, respectivamente, visando o provimento de 104 (cento e
quatro) vagas no Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia Municipal
de Trânsito – AMDESTRAN – e de 251 (duzentos e cinquenta e um)
cargos de níveis superior, médio e técnico no âmbito do Poder
Executivo do Município dos Palmares (Administração Geral e
Secretaria de Saúde), sendo o primeiro já realizado e o segundo
suspenso por força de uma liminar judicial, ambos sob a
responsabilidade do Instituto de Planejamento e Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico e Científico – IPAD, tendo em vista os
motivos descritos nos CONSIDERANDOS constantes do preâmbulo
do presente Decreto.

Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Decreto, ficam
anulados todos os atos decorrentes da edição e publicação dos citados
concursos, bem como os efeitos por eles produzidos, especialmente as
nomeações para provimento dos cargos no Quadro de Pessoal Efetivo
da Autarquia Municipal de Trânsito – AMDESTRAN, até então
realizadas, que ficam declarados vagos.

Parágrafo único – Aos candidatos que participaram dos concursos ora
anulados fica assegurado o direito à restituição dos valores das
inscrições nos referidos concursos, mediante procedimento que será
regulamentado por edital, a ser publicado na imprensa oficial.

Art. 3º – Fica determinado à Procuradoria-Geral do Município a
adoção de procedimentos visando ao ressarcimento dos valores das
inscrições e demais valores repassados ao Instituto de Planejamento e
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico – IPAD, em
razão dos concursos ora anulados.

Art. 4º – Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a
reconhecer a procedência do pedido da Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, Processo nº
0002466-11.2015.8.17.1030, em trâmite pela 3ª Vara Cível da
Comarca dos Palmares.

Art. 5º – Fica ainda determinado à Secretaria Municipal de
Administração e Gestão do Patrimônio a deflagração de novos
procedimentos para realização de novo(s) concurso(s), de acordo com
as normas legais vigentes, considerando a necessidade precípua no
preenchimento de vagas na Administração Pública Municipal.

Art. 6º – Dê-se conhecimento do presente Decreto ao Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível da Comarca dos Palmares, à 2ª Promotoria de Justiça
Cível de Palmares e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
– TCE/PE, mediante a expedição de ofício.

Art. 7º – Da lavratura deste Decreto, intime-se o Instituto de
Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico
– IPAD, mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial dos
Municípios de Pernambuco, mantido pela Associação Municipalista
de Pernambuco – AMUPE, na conformidade do § 1° do art. 109 da
Lei 8.666/93.

Art. 8º – Fica concedido ao Instituto de Planejamento e Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico e Científico – IPAD, assim como aos
demais interessados, o prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva
publicação deste ato, para recorrer da presente decisão, nos termos da
alínea “e” do inciso I do art. 109 da Lei 8.666/93.

Art. 9º – Assegura-se ao Instituto de Planejamento e Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico e Científico – IPAD, e aos demais
interessados, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos
termos do parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/93, e do inciso LV
do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.

Palmares – PE, em 18 de dezembro de 2017.

ALTAIR BEZERRA DA SILVA JÚNIOR
Prefeito do Município dos Palmares

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