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DECRETO Nº 36.493, DE 06 DE MAIO DE 2011.
Declara situação anormal, caracterizada como Situação
de Emergência, nas áreas dos Municípios do Estado de
Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou
inundações bruscas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e o disposto na Lei Federal n° 12.340, de 01 de dezembro de 2010, e no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC,CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata
das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO, que as altas precipitações pluviométricas nos Municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Belém de Maria,
Bom Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Casinhas, Cumaru, Escada, Gameleira, Goiana, Jaboatão dos Guararapes,
Limoeiro, Nazaré da Mata, Passira, Paudalho, Pombos, Ribeirão, Rio Formoso, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém,Tamandaré, Timbaúba, Vicência e Vitória de Santo Antão, neste Estado, resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 001, datado de 04 de maio de 2011, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, nos Municípios de
Amaraji, Barra de Guabiraba, Belém de Maria, Bom Jardim, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Casinhas, Cumaru, Escada,
Gameleira, Goiana, Jaboatão dos Guararapes, Limoeiro, Nazaré da Mata, Passira, Paudalho, Pombos, Ribeirão, Rio Formoso, São
Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém, Tamandaré, Timbaúba, Vicência e Vitória de Santo Antão, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios supramencionados,
comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Relatórios de Desastres dos Municípios.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à Situação de Emergência, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da ocorrência dos desastres constante nos Relatórios de Desastres dos respectivos municípios.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES