Pernambuco: Governo autoriza seleção de farmacêuticos

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O Governo do Estado de Pernambuco autorizou a contratação temporária de 34 farmacêuticos para atuar nas unidades de sáude do Estado. O decreto de autorização informa que a contratação será precedida de uma seleção simplificada. Veja o decreto de autorização.

DECRETO Nº 36.777, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria de Saúde – SES, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO a redefinição de responsabilidades das redes prioritárias de atenção à saúde, estabelecendo linhas de
cuidado, plano diretor e as prioridades de fluxo;

CONSIDERANDO que a legislação vigente estabelece que as farmácias devem contar com a presença do farmacêutico
responsável técnico durante todo o seu horário de funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de unidades de farmácias nos Municípios sedes da III, IX e XI Gerências
Regionais de Saúde GERES, para descentralização e melhor atendimento aos usuários de medicamentos do componente
especializado da assistência farmacêutica; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação Ad Referendum da Câmara de Política de Pessoal CPP nº 052/2011, de 08 de julho de 2011,

DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a contratação temporária de 34 (trinta e quatro) profissionais Farmacêuticos, para atuarem nas
Unidades de Saúde da Rede Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Saúde – SES, visando a atender à situação de excepcional
interesse público.
Art. 2°. A contratação temporária ora autorizada é regida pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo
artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período,
conforme interesse e necessidade da SES.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos
critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES