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A decisão do TJPE restabelece a obrigatoriedade dos serviços notariais e registro público recolherem o ISS sobre o faturamento total do cartório
O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador José Fernandes de Lemos, suspendeu liminares concedidas pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinavam que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrado pela realização de serviços notariais e de registro público, fosse calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes. Através da decisão, assinada na última quinta-feira (7), o desembargador restabelece a obrigatoriedade de os notários e registradores (serviço extrajudicial) recolherem o ISS sobre o faturamento total do cartório.
O pedido para suspensão das duas medidas de antecipação de tutela foi feito pelo município do Recife. As decisões de 1º Grau, de acordo com o solicitante, estavam baseadas no fato de que parcela do valor cobrado pela prestação dos serviços notariais e de registro público é repassada ao Estado. Para o município, tais medidas implicariam no não recolhimento de significativo montante do ISS, o qual seria necessário para a prestação de serviços públicos relevantes para a população.
Em sua decisão, o desembargador José Fernandes de Lemos enfatiza que “a suspensão dos efeitos de antecipação de tutela é medida excepcional, que apenas se justifica quando, comprovadamente, há risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Tomando como base decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade que discutia a base de cálculo do ISS e, por meio de acórdão, afastou a possibilidade da tributação fixa, o presidente do TJPE suspendeu as liminares.
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Rebeka Maciel | Ascom TJPE