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São Lourenço da Mata isenta voluntários nas eleições de taxa de concurso público.
A Prefeitura de São Lourenço da Mata, Município localizado na Região Metropolitana do Recife, publicou do diário oficial dos Municípios a lei 2.587/2017 que garante aos trabalhadores voluntários em em eleições a isenção nas taxas de concursos públicos realizados pelo Município.
Veja a integralidade da lei
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.587/2017.
LEI Nº 2.587/2017.
Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em
concursos públicos para eleitores convocados pelo
TRE a trabalhar em eleições do Município de São
Lourenço da Mata e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do
Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Os eleitores convocados pelo Tribunal Regional Eleitoral –
TRE a trabalhar nas eleições que acorrem no Município ficam isentos
da taxa de inscrição para concursos públicos municipais.
§ 1°Considera-se como eleitor convocado aquele que presta serviços à
Justiça Eleitoral no período de eleição como componente da mesa
receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente da
mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou
escrutinador de junta Eleitoral, supervisor de local de votação e os
designados para auxiliar os seus trabalhos.
§ 2° Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar
o serviço prestado à justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições,
consecutivas ou não, sendo que, cada turno é considerado como uma
eleição.
§ 3° A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante
apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça
Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função
desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada
deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 2º – Após a comprovação de participação em duas eleições, o
eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que
fez jus ao benefício e por um período de validade de 4 (quatro) anos.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
São Lourenço da Mata, 28 de Dezembro de 2017.
JOSÉ GABRIEL DA FONSECA NETO
Prefeito
Publicado por:
Osvaldo José Vieira
Código Identificador:C1F1C73E