Tupanatinga fixa piso municipal dos professores 2019.

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Tupanatinga fixa piso do magistério 2019.
Tupanatinga fixa piso do magistério 2019.

Tupanatinga fixa piso do magistério 2019.

A Prefeitura de Tupanatinga, Município localizado a aproximadamente 280 Km do Recife, fixou o piso do magistério para o ano de 2019 em R$ R$ 12,79 (doze reais e setenta e nove centavos) o valor da hora-aula inicial referente ao piso salarial do profissional efetivo do magistério público da educação básica no Município de Tupanatinga-PE.

ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TUPANATINGA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 15, DE 22 DE FEVEREIRO 2019
Dispõe sobre a fixação do piso salarial nacional do
profissional de magistério no Município de
Tupanatinga, Estado de Pernambuco.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 alterou o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo o FUNDEB, bem como
determinando a criação de lei específica para fixar piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica;
CONSIDERANDO que nesse sentido foi promulgada a Lei Nacional
nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a qual estabeleceu o piso salarial
profissional nacional de todos os profissionais do ensino público;
CONSIDERANDO que o art. 2º, § 1º, da Lei Nacional nº
11.738/2008 estabelece que “piso salarial profissional nacional é o
valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais”;
CONSIDERANDO, igualmente, que os vencimentos iniciais
referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo,
proporcionais, ex vi do § 3º do art. 2º da Lei do Piso Nacional do
Magistério;
CONSIDERANDO que o TCE/PE em processo de consulta assim
deliberou:
“Os vencimentos de todos os profissionais do ensino básico
independente de terem ou não sua carga horária estabelecida em
hora-aula, devem ser remunerados observando os ditames da Lei
Federal nº 11.738/2008, ou seja, quando a carga horária for inferior
a 40 horas semanais o pagamento do vencimento (não se computando
demais vantagens para fins de piso) deverá ocorrer de forma
proporcional conforme os ditames do art. 2º, § 3o da Lei Federal nº
11.738/2008” PROCESSO TC Nº 1403030-5”.
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5º, caput e parágrafo único, da
referida Lei estipula que piso salarial nacional do magistério público
da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009, calculado com base no mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos
termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
CONSIDERANDO que em cotejo da Portaria Interministerial
MEC/MF nº 6, de 26 de dezembro de 2018, e a Portaria
Interministerial MEC/MF nº 08, de 29 de novembro de 2017, houve
variação do VAA de 4,17%, a qual deve ser aplicada ao Piso Nacional
do ano anterior (em 2018, R$ 2.455,35);
CONSIDERANDO que o piso salarial do magistério será reajustado
para R$ 2.558,00, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma da Lei nº
11.738/2008, para o exercício de 2019. O valor corresponde ao piso
salarial do profissional efetivo do magistério público da educação
básica no Município de Tupanatinga-PE que tenha jornada de trabalho
de 200 (duzentas) horas mensais;
CONSIDERANDO o efeito vinculante da ADI 4.167 do STF, que
julgou constitucional e autoaplicável a Lei Nacional 11.738/2008, em
relação ao piso salarial dos profissionais de magistério; e
CONSIDERANDO, finalmente, que o piso nacional do magistério
previsto na Lei nº 11.738/2008, já abrange todos os municípios
brasileiros, nos termos da consulta ao TCE/MT:
“De pronto, destaca-se que o piso salarial dos profissionais do
magistério público da educação básica foi instituído com amplitude
nacional por meio da Lei Federal 11.738/2008, abarcando todos os
municípios, o que se pode perceber do regramento posto em artigo
específico: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em
nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional
nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifamos)”
PROCESSO Nº: 10.471-0/2013 INTERESSADO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO WALDIR TEIS
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 12,79 (doze reais e setenta e nove
centavos) o valor da hora-aula inicial referente ao piso salarial do
profissional efetivo do magistério público da educação básica no
Município de Tupanatinga-PE.
Art. 2º. Entende-se por piso salarial a remuneração inicial da carreira
consubstanciada no vencimento, sem acréscimos pecuniários de
natureza funcional ou pessoal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de fevereiro de 2019.
SEVERINO SOARES DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
José Aires de Moura Alves
Código Identificador:26B160AF