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DECRETO Nº 33.471, DE 02 DE JUNHO DE 2009.
Homologa o Decreto nº 013, de 28 de abril de 2009, do Município de Paulista, neste Estado, de declaração de “Situação de Emergência” em parte da sua zona urbana, afetada por erosão marinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco e o disposto no § 1º do artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades sócioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO o contido no Decreto Municipal nº 013, de 28 de abril de 2009, que declara “Situação de Emergência” em parte da zona urbana do Município de Paulista, neste Estado, em razão da erosão marinha, acarretando danos e prejuízos;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 034, de 25 de maio de 2009, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Decreto Municipal nº 013, de 28 de abril de 2009, do Município de Paulista, neste Estado, que declara “Situação de Emergência”, em parte da sua zona urbana, nas seguintes áreas: Faixa litorânea com 15 km (quinze quilômetros) de extensão, definida entre as coordenadas 7º57’25.24″ de latitude e 34°50’29.81″ de longitude, localizadas na Rua Escada, no Bairro de Enseadinha, e as coordenadas 7º53’32.31″ de latitude e 34º50″28.50″ de longitude, localizadas na Rua Cinco Quintas, no Bairro de Maria Farinha, compreendo as orlas marítimas dos Bairros de Enseadinha, Janga, Pau Amarelo, Nossa Senhora do Ó, Conceição e Maria Farinha, em razão da erosão marinha, por um período de 90 (noventa) dias, com os efeitos a contar da data de vigência do supramencionado Decreto.
Parágrafo único. As áreas atingidas são as especificadas no caput deste artigo e ratificadas no respectivo Formulário de Avaliação de Danos – AVADAN.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de junho de 2009.
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