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Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas deu provimento, ontem, a um recurso interposto pela ex-prefeita do município de João Alfredo, Maria Sebastiana da Conceição, contra a Decisão TC nº 0504/2011, da Primeira Câmara, que julgou ilegais as nomeações decorrentes de um concurso público realizado pela municipalidade em fevereiro de 2007, negando, por conseguinte, o registro dos atos dos servidores.
A Primeira Câmara alegou, à época, as seguintes irregularidades: que as admissões foram feitas quando a Prefeitura já havia extrapolado com a folha o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; que houve fraude na licitação para a contratação da empresa que fez o concurso; que houve favorecimento a candidatos com falsificação das folhas de respostas; que alguns candidatos aprovados eram parentes de autoridades e da então prefeita; que há provas robustas no processo de que houve fraude, formação de quadrilha ou bando e improbidade administrativa.
O RECURSO – Inconformada com a decisão da Câmara, a ex-prefeita interpôs recurso ao Pleno, cujo processo teve como relator o conselheiro João Campos. Ele acolheu quase que integralmente as alegações do advogado de defesa, Márcio Alves, segundo as quais: a) a então prefeita realizou o concurso por determinação judicial para preenchimento de cargos ligados aos programas federais PSF, PACS e PETI; b) várias empresas participaram da licitação, de onde se deduz que não houve direcionamento; c) há de se proteger a boa fé dos candidatos, hoje servidores estáveis, que se inscreveram no concurso acreditando nos atos da administração, que gozam da presunção da legalidade e legitimidade; d) o município fechou o Relatório de Gestão Fiscal de 2007 comprometendo com a folha 51,30% da receita, abaixo do limite máximo estabelecido pela LRF; e) eventual descumprimento da LRF por parte da prefeitura não poderia prejudicar os concursados, que não deram causa à irregularidade; f) as nomeações não implicaram aumento de despesa porque os contratos temporários foram rescindidos; g) não há vedação legal à participação de parente nos concursos públicos; h) a presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada a partir de fatos comprovados; i) não há prova de que qualquer candidato aprovado tenha tido informação privilegiada.
A DECISÃO – Em seu voto, pelo provimento do recurso, declara o conselheiro-relator que “quando analisadas as circunstâncias do caso concreto percebe-se que a anulação do concurso não é a melhor solução”, dado que todos os 255 servidores admitidos em 2007 já conquistaram a estabilidade.
“Ainda que o concurso fosse indubitavelmente ilegal”, prossegue o conselheiro João Campos, “o período transcorrido desde a admissão dos concursados tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos em razão do tempo”.
Quanto ao fato de o Relatório de Auditoria ter chamado atenção para o fato de a empresa que realizou o concurso (J.F. Santos Consultoria – ASPERHS) estar sob investigação do TCE por suspeita de irregularidades, o relator afirma que houve uma recomendação do Tribunal às prefeituras para não celebrarem contrato com esta empresa, datada de 2010, ao passo que o concurso foi realizado no ano de 2007. Por essas razões, deu provimento ao recurso.
Fonte: TCE-PE