Acumulação de cargos públicos no serviço público e concurso público

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Acumulação de cargos no serviço público questão certa em qualquer concurso aula 01

Questão recorrente em concursos públicos a acumulação de cargos públicos e suas  diversas variáveis que podem confundir com facilidade do concurseiro na hora tensa da resolução da prova tentaremos aqui equacionar as diversas variáveis algumas muitas vezes escondidas no texto constitucional.

Fique por dentro da acumulação de cargos públicos no Integrcaope
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Vedação constitucional

CF.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ……

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Variáveis;

1) Dois cargos de professor
2) Um cargo de professor x Um cargo de Técnico
3) Um cargo de professor x Um cargo científico
4) Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
5) Juiz x professor
6) Promotor e professor
7) Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde.

Critérios para acumulação:
1.Compatibilidade de horários
2. Cargo Técnico ou Científico

STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.”.

* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: “a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.”.

CF.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CF.

Art. 40.

6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Quem acumula na atividade pode ainda acumular na inatividade.

CF.

Políticos

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a)..

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) …
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c)…
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (x)

Políticos

CF.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (x)

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Juízes

CF.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

Militares

CF.

Art. 142

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) -(c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

II – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

CF.

Art. 14.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade

CF.

Art. 128 § 5º II

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

Cargo em comissão

Lei 8112/90
Art. 9o A nomeação far-se-á:

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Consequências da acumulação ilegal.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Não pretendemos esgotar o assunto. Mas, demonstrar maiores detalhes acerca do estudo deste tema do direito constitucional, direito administrativo e constitucional-administrativo

Não pretendemos esgotar o assunto. Mas, demonstrar maiores detalhes acerca do estudo deste tema do direito constitucional, direito administrativo e constitucional-administrativo.

Questões para fixação

1) Quando a acumulação de cargos públicos responda verdadeiro o falso :

a) Em qualquer hipótese é possível se acumular qualquer cargo público com um de magistério (  )
b) Sempre será possível o acumulo de dois cargos de professor.( )
c) É possível o acumulo de um cargo e um emprego público de professor.( )
d) A restrição de cumulatividade só se aplica na mesma esfera de poder.( )
e) É vedado ao militar federal a cumulatividade total de cargos.( )
F) É passível de se acumular um cargo técnico e uma função temporária.( )
G) Todos os profissionais da área de saúde podem acumular cargos.()
H) Os membros da magistratura não podem acumular cargos. ( )
I) Os cargos de dedicação exclusiva não alcançam o impedimento de acumulação de cargos.( )
J) O servidor eleito vereador será afastado do seu cargo de provimento efetivo ( ).
L) O militar nomeado em cargo de natureza não eletiva temporário civil irá para reserva não remunerada.( )
M) O militar eleito vereador acumulará seus vencimentos se houver compatibilidade de horários. ( )
N) O servidor investido do mandado de deputado estadual se houver compatibilidade de horários continuará exercendo seu cargo de provimento efetivo.( )

Na próxima aula vamos falar sobre a remuneração dos servidores .

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Emanuel Omena é professor, radialista pesquisador de marketing digital e  concurseiro . Atualmente é servidor público  , Auditor Fiscal da Prefeitura do Paulista-PE e gestor de conteúdo do integracaope.