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DECRETO Nº 36.237, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no
âmbito da Companhia Estadual de Habitação e Obras –
CEHAB, atender à situação de excepcional interesse
público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO as precipitações pluviométricas registradas no mês de junho de 2010, as quais geraram danos de larga
proporção e impuseram a implementação de ações urgentes visando a reconstrução dos Municípios afetados, bem como o
restabelecimento de mais de 20 (vinte) mil moradias;
CONSIDERANDO que juntamente com o aumento e desdobramento das ações do Programa de Aceleração do Crescimento
– PAC e do Programa Minha Casa Minha Vida estão sendo implantadas medidas de reorganização estrutural e regimental das atividades
inerentes aos Programas;
CONSIDERANDO que é de fundamental importância a presença de profissionais, de modo a impedir o comprometimento das
ações reestruturadoras e de caráter prioritário da gestão;
CONSIDERANDO, finalmente, o caráter de urgência de que se reveste a adoção da medida necessária ao pronto atendimento
à solicitação em apreço, como forma de evitar transtornos aos serviços prestados à sociedade através da CEHAB;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política Pessoal – CPP deferiu o pleito de autorização para contratação
temporária para a Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, através da Deliberação Ad Referendum nº 012/2011, de 08 de
fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 50 (cinquenta) profissionais de Nível Superior, conforme detalhamento
constante no Anexo Único deste Decreto, no âmbito da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, a fim de atender à situação
de excepcional interesse público.
Art. 2° As contratações temporárias ora autorizadas serão regidas pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e suas
alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da CEHAB.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° deste Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos
critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/CEHAB.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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muito completo esse blog gosto muito sempre estou consultando parabens!
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Obrigado, esperemos sempre contar com a audiência do amigo.
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Gostei muito da atualização desse blog acerca de um assunto tão importante para todos nós. Sou assistente social e gostaria muito de ,também ,trabalhar na CEHAB, conseguir um contrato, pois estou desempregada e já tentei vários empregos enviando meu currículo onde continuo sem resposta, quando estiver uma data prévia de inscrições para seleção simplificada ou algo desse tipo, avise-me por favor.
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Saudações Mirian, nossa intenção é manter o público informado dos atos administrativos das diversas adminstrações, principalmente no que diz respeito a contratação de pessoal por concurso ou seleção.
Obrigado.
Emanuel Omena
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O Edital da seleção da CEHAB ja está postado no IntegracaopE