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Goiana proíbe utilização de fogos de artifícios em seu território.
A Prefeitura de Goiana, Município situado a aproximadamente 65 Km do Recife, publicou no diário oficial dos Municípios desta quinta-feira , 27 de abril de 2023, a Lei Municipal 2.858/2023 que proíbe o manuseio, a utilização , queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, com estampido em seu território. A proibição se dá em ambientes públicos e privados. Fica permitido os fogos de efeitos visuais, emissores de luzes e cores e que não produzem ruídos.
A lei municipal está em sintonia com os termos do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal (vida animal); proteção ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e à Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 5º, da Lei nº 13.146/2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Aqueles que insistirem a transgredir as normas da administração pública de Goiana serão punidos com o pagamento de multa.
A seguir lei em sua integralidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA – GABINETE DO
PREFEITO
LEI N° 2.585/2023
Institui a proibição do manuseio, da utilização, da
queima e da soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos, com estampido, em todo o Município de
Goiana, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas de proteção, principalmente, à
vida animal, nos termos do art. 225, § 1º, VII, da Constituição
Federal; ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre
o Estatuto do Idoso; e à Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 5º,
da Lei nº 13.146/2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Art. 2º – Ficam proibidos, em todo o Município de Goiana/PE, em
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos, que causem poluição sonora, com estouros ou
estampidos.
Art. 3º – Fica permitido os fogos de efeitos visuais, emissores de luzes
e cores e que não produzem ruídos.
Art. 4º – Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar, na entrada,
em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência
da proibição contida no caput do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá
ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros
de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com
tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
Art. 5º – O descumprimento ao estabelecido no art. 2º presente lei
ensejará a aplicação de multa correspondente a 02 (duas) UFG,
elevada ao dobro, na hipótese de reincidência.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 19 de Abril de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:F255114C