Lei do UBER entra em vigor a partir desta terça-feira

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Lei do Uber entra em vigor
Lei do Uber entra em vigor

Lei do UBER é publicada no diário oficial da União.

A lei do Uber ou a lei que regulamenta o transporte privado de passageiros por aplicativos, como Uber e Cabify,99POP e outros foi publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira 27 de março de 2018.

Sanção

A lei foi sancionada nesta segunda-feira (26) pelo presidente Michel Temer e como só entra em vigor após uma publicação passou a vigorar a partir de hoje.

Uber e Cabify,99POP

Segundo o texto publicado, para atuar neste segmento como Uber e Cabify,99POP, os motoristas devem cumprir as determinações legais entre elas apresentar certidão negativa de antecedentes criminais por exemplo.

Regras para os motoristas

Passam a ser exigidos aos motoristas :

Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito;
Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Segundo a lei, o não cumprimento dessas exigências caracteriza transporte ilegal de passageiros.

Regra

Segundo o paragrafo único do art.º11B

“Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”

O art.11A decalra ser de competência municipal a regulaentação deste serbviço:

“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Regulamentação

Ou seja a regulamentação e fiscalização caberá aos municípios e ao Distrito Federal:

Efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
Exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
Exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Apesar de ser considerada um avanço a lei apenas exigiu regras aos condutores não havendo previsão de sansão as empresas intermediadoras do serviço em razão da má prestação do mesmo.

Veja texto da lei completo :

LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.

Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ……………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………..

X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:

“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:

I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alíneahdo inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

“Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2018; 197oda Independência e 130oda República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Gilberto Kassab

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