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Lei do UBER é publicada no diário oficial da União.
A lei do Uber ou a lei que regulamenta o transporte privado de passageiros por aplicativos, como Uber e Cabify,99POP e outros foi publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira 27 de março de 2018.
Sanção
A lei foi sancionada nesta segunda-feira (26) pelo presidente Michel Temer e como só entra em vigor após uma publicação passou a vigorar a partir de hoje.
Uber e Cabify,99POP
Segundo o texto publicado, para atuar neste segmento como Uber e Cabify,99POP, os motoristas devem cumprir as determinações legais entre elas apresentar certidão negativa de antecedentes criminais por exemplo.
Regras para os motoristas
Passam a ser exigidos aos motoristas :
Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito;
Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Segundo a lei, o não cumprimento dessas exigências caracteriza transporte ilegal de passageiros.
Regra
Segundo o paragrafo único do art.º11B
“Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
O art.11A decalra ser de competência municipal a regulaentação deste serbviço:
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Regulamentação
Ou seja a regulamentação e fiscalização caberá aos municípios e ao Distrito Federal:
Efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
Exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
Exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Apesar de ser considerada um avanço a lei apenas exigiu regras aos condutores não havendo previsão de sansão as empresas intermediadoras do serviço em razão da má prestação do mesmo.
Veja texto da lei completo :
LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.
Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alíneahdo inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
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