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Benefício ao MEI é garantido pela LC 123/06.
Finalmente os MEI ,Microempreendedores individuais de Pernambuco, garatiram o direito posto a LC 123/06 e tireveram reduzidas a zero a alíquotas referentes a todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro e baixa. O direito é previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Devido à uma solicitação nacional de diversas entidades, incluindo o Fórum Estadual da Micro e Pequena Empresa de Pernambuco (Fempe), ao Comitê para a Gestão Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) foi formalizada a redução, a zero, para o MEI, de todos os custos referentes ao licenciamento e baixa de empreendimentos enquadrados nesta classificação.
Isso inclui taxas de abertura, inscrição, registro, alvará de funcionamento, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento, licença de funcionamento do Corpo de Bombeiros (exceto serviços de vistoria técnica e análise de projeto), emolumentos e demais contribuições relativos ao MEI, de qualquer um dos entes da federação – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
A medida foi positivada com a inclusão do §3º do artigo 4º da lei 123/2006, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e representa um estímulo à valorização da micro e pequena empresa no País. Lembrando que es6a resolução não se aplica ao pagamento da contribuição mensal referente ao INSS e impostos tais como ICMS e ISS, do seu DASN.
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1…
§ 2…
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)