Palmares renova contratos de temporários.

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Palmares prorroga contratos temporários.
Palmares prorroga contratos temporários.

Prefeitura de Palmares optou pela renovação de contratos em razão da continuidade dos serviços até a realização de concurso público.

A Prefeitura de Palmares, Município localizado a aproximadamente 120 km do Recife, publicou no diário oficial dos Municipios ato administrativo prorrogando contratos temporários até a realização de concurso público e nomeação de aprovados com a finalidade de atender ao principio da continuidade dos serviços essenciais.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA 001/2019
PORTARIA nº01/2019

O ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO
DO MUNICÍPIO DOS PALMARES, ESTADO DE
PERNAMBUCO, FLÁVIO DE MIRANDA OLIVEIRA, no uso de
suas atribuições legais previstas no artigo 31 da Lei Orgânica do
Município, sem prejuízo de outras Leis e Dispositivos que regulem a
matéria,
CONSIDERANDO que o Gestor Público deve zelar e bem
administrar a coisa pública, sempre com esteio nos princípios
basilares que regem a administração pública, contidos no art. 37 da
Carta Magna de 1988, quais sejam, o princípio da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como no
princípio constitucional da economicidade;
CONSIDERANDO que é vedado pela Constituição Federal a
dispensa injusta da gestante, por aplicação do art. 10, II, B da Ato das
Disposição Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO que a doutrina majoritária do Supremo Tribunal
Federal ratifica o direito a gestante, da concepção do feto até 5 (cinco)
meses após o parto;
CONSIDERANDO que o direito a estabilidade oriunda da gestação é
um direito constitucional, uma vez que visa resguardar o bem maior, a
VIDA;
CONSIDERANDO que o direito as gestantes foram garantidos por
esta Secretaria, externado pela Portaria nº203/2018;
CONSIDERANDO que 10 (dez) servidoras encontram-se gestantes;
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do serviço
público;
CONSIDERANDO a ocorrência das imprescindíveis substituições
ocasionais, em decorrência também de vacâncias e transferências
ocorridas, entre as escolas públicas rurais da rede municipal de ensino
e, também, para não interromper os serviços de ensino prestados pelas
escolas de Ensino Fundamental e possibilitar, assim, a manutenção
das atividades pedagógicas do ano letivo em curso, imperioso, se
torna, a prorrogação dos contratos de 6 (seis) professores I – Ed.
Infantil e Creche; 1 (um) Professor(a) II (6º ao 9º) – Matemática; 1
(um) Professor(a) I – 1º ao 5º; 3 (três) Agentes Administrativos; 5
(cinco) Merendeiras; 5 (cinco) Serviços Gerais; 3 (três) Motoristas; 1
(um) Psicóloga e 1 (um) Nutricionista;
CONSIDERANDO que a manutenção das escolas é um dever da
Secretaria Municipal de Educação, se faz necessário, a prorrogação
dos Contratos por Excepcional Interesse Público de 1 (um) Pintor; 1
(um) Serralheiro; 1 (um) pedreiro; 1 (um) Eletricista e 1 (um)
Encanador;

CONSIDERANDO o ato fundamentado e autorizador da realização
das contratações temporárias sem concurso público, diante da
excepcionalidade do interesse público, sob a égide das Leis
Municipais nº 1.483/2001 e 1.535/2002;
CONSIDERANDO a necessidade da contratação a ser efetivada, que
constitui hipótese de superação de dificuldades transitórias, da qual
decorrem o excepcional interesse público, configurando-se nos
respaldos previstos da Lei Municipal nº 1.483/2001, bem como na
hipótese prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal de
1988.
CONSIDERANDO alínea “a” do art. 5º da Lei Municipal nº
1.483/2001 alterada pelo art. 2ºda Lei Municipal nº 1.535/2002, o § 3º
do art. 3º da Lei Municipal 1.483/2001 acrescido pela Lei Municipal
nº 1.670/2004, que estabelece o prazo de até 48 (quarenta e oito)
meses em caso de contratos temporários de excepcional interesse
público.

RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar os Contratos Temporários por Excepcional Interesse
Público, pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes da Lei Municipal n. º
1.483/2001, tendo em vista as justificativas, que tornou imperiosa a
prorrogação dos contratos acima mencionados.
Parágrafo Único: Ficam excluídos desta Portaria aqueles que foram
exonerados por força das Portarias nº 191/2018 e 204/2018.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2019.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Executivo de Educação dos Palmares, em 2º
de janeiro de 2019.

FLÁVIO DE MIRANDA OLIVEIRA
Secretário Executivo de Educação Municipal dos Palmares
Portaria nº 363/2018
Secretaria Executiva de Educação Municipal dos Palmares
Publicado por:
Bruno Mariano Rego Caminha
Código Identificador:0E49209E