Reading time: less than 1 minute
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 149,
DE 10 DE JUNHO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei
No- 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Medida Provisória
No- 525, de 14 de fevereiro de 2011, resolvem:
Art. 1º Autorizar a contratação por tempo determinado, com
fundamento no art. 2º, inciso X, da Lei No- 8.745, de 1993, de 3.315
(três mil, trezentos e quinze) professores, no âmbito do Ministério da
Educação, para atender demandas dos Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia, dos Centros Federais de Educação Tecnológica
Celso Suckow da Fonseca – CEFET-RJ e de Minas Gerais –
CEFET-MG , bem como do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. A contratação dos professores de que trata o
caput tem por objetivo atender as demandas do Programa de Expansão
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego – PRONATEC, bem como demandas de expansão do Colégio
Pedro II.
Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Educação a fixação
do quantitativo de professores de que trata o art. 1º por Instituição
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia e do Colégio Pedro II.
Art. 3º A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º
deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, conforme
previsto no art. 3º da Lei No- 8.745, de 1993.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
Parágrafo único. Poderão ser contratados profissionais previamente
selecionados em processo seletivo simplificado realizado
anteriormente, exceto quando selecionados exclusivamente por análise
curricular.
Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um
ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois
anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei
No- 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada
pelo Ministro de Estado da Educação, com base nas necessidades
de conclusão das atividades de que trata o caput do art. 1º
desta Portaria.
Art. 5º A remuneração dos profissionais a serem contratados
será em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei No- 8.745, de
1993, alterada pela Medida Provisória No- 525, de 2011.
Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta
Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade
Orçamentária do Ministério da Educação, nas quais se efetivarão as
contratações, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa – GND
“1 – Pessoal e Encargos Sociais”.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação
Interino
Permalink
Boa noite senhores(as) Acho interessante que os governantes sabem da necessidade de professores, mas, no lugar de fazer concurso publico eles fazem contrato. Esse é o país em que vivemos, onde a educaçao fica em ultimo plano. Isso é de fato uma vergonha!!!