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PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 149,
DE 10 DE JUNHO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei
No- 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Medida Provisória
No- 525, de 14 de fevereiro de 2011, resolvem:
Art. 1º Autorizar a contratação por tempo determinado, com
fundamento no art. 2º, inciso X, da Lei No- 8.745, de 1993, de 3.315
(três mil, trezentos e quinze) professores, no âmbito do Ministério da
Educação, para atender demandas dos Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia, dos Centros Federais de Educação Tecnológica
Celso Suckow da Fonseca – CEFET-RJ e de Minas Gerais –
CEFET-MG , bem como do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. A contratação dos professores de que trata o
caput tem por objetivo atender as demandas do Programa de Expansão
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego – PRONATEC, bem como demandas de expansão do Colégio
Pedro II.
Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Educação a fixação
do quantitativo de professores de que trata o art. 1º por Instituição
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia e do Colégio Pedro II.
Art. 3º A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º
deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, conforme
previsto no art. 3º da Lei No- 8.745, de 1993.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
Parágrafo único. Poderão ser contratados profissionais previamente
selecionados em processo seletivo simplificado realizado
anteriormente, exceto quando selecionados exclusivamente por análise
curricular.
Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um
ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois
anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei
No- 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada
pelo Ministro de Estado da Educação, com base nas necessidades
de conclusão das atividades de que trata o caput do art. 1º
desta Portaria.
Art. 5º A remuneração dos profissionais a serem contratados
será em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei No- 8.745, de
1993, alterada pela Medida Provisória No- 525, de 2011.
Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta
Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade
Orçamentária do Ministério da Educação, nas quais se efetivarão as
contratações, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa – GND
“1 – Pessoal e Encargos Sociais”.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação
Interino
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Boa noite senhores(as) Acho interessante que os governantes sabem da necessidade de professores, mas, no lugar de fazer concurso publico eles fazem contrato. Esse é o país em que vivemos, onde a educaçao fica em ultimo plano. Isso é de fato uma vergonha!!!