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Governo de São Paulo prepara grande concurso para educação 15 mil vagas.
O governo do estado de São Paulo autorizou a Secretaria de Educação a realização de concurso público para prover 15 mil vagas de professor de educação básica II (PEB II). O despacho foi publicado no “Diário Oficial do Estado de São Paulo” desta terça-feira (21).
Segundo a autorização, o provimento é exclusivamente para efeito de reposição de docentes contratados em caráter excepcional e temporário.
Os candidatos devem ter nível superior, com licenciatura na área de atuação. A remuneração inicial é de R$ 2.585,00 para jornada de 40 horas semanais.
Último concurso
O último concurso para o cargo foi em 2013 para 59 mil vagas, e registrou 322,7 inscritos. Entre as disciplinas com vagas havia artes, biologia, ciências, educação física, filosofia, geografia, história e língua portuguesa. A organizadora foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Outros concursos autorizados
Foram autorizados ainda concursos na Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para 372 vagas de supervisor de ensino (nível superior) e 167 vagas de oficial administrativo (nível médio).
Veja alguns esclarecimentos sobre concurso público em época de eleições conforme resoluções do TSE.
Resumidamente não é proibida a realização de concurso público,mas, nomeações de concursos não homologados três meses antes da realização do pleito e antes da posse dos eleitos. Veja mais detalhes.
Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art.73
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
Res.-TSE nº 21806/2004: não proíbe a realização de concurso público.
Ac.-TSE, de 25.11.2010, no AgR-AI nº 31488: exame do requisito da potencialidade apenas quando se cogita da cassação do registro ou do diploma.
Ac.-TSE, de 26.11.2002, no AgRgRp nº 405: a redistribuição não está proibida por este dispositivo; v., em sentido contrário, Ac.-STJ, de 27.10.2004, no MS nº 8930.
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
Lei nº 6.091/1974, art. 13, caput: movimentação de pessoal proibida no período entre os 90 dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término do mandato de governador do estado.
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
Ac.-TSE, de 20.5.2010, na Cta nº 69851: a Defensoria Pública não está compreendida nesta ressalva legal.
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
Ac.-TSE, de 12.12.2006, no REspe nº 27563: a educação não se enquadra como serviço essencial para os efeitos da ressalva desta alínea, porquanto sua descontinuidade não causa dano irreparável à sobrevivência, saúde ou segurança da população.
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
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