São Paulo prepara grande concurso para educação 15 mil vagas.

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Governo de São Paulo prepara grande concurso para educação 15 mil vagas.

São Paulo fará concurso para educação com 15 mil vagas.
São Paulo fará concurso para educação com 15 mil vagas.

O governo do estado de São Paulo autorizou a Secretaria de Educação a realização de concurso público para prover 15 mil vagas de professor de educação básica II (PEB II). O despacho foi publicado no “Diário Oficial do Estado de São Paulo” desta terça-feira (21).

Segundo a autorização, o provimento é exclusivamente para efeito de reposição de docentes contratados em caráter excepcional e temporário.

Os candidatos devem ter nível superior, com licenciatura na área de atuação. A remuneração inicial é de R$ 2.585,00 para jornada de 40 horas semanais.

Último concurso

O último concurso para o cargo foi em 2013 para 59 mil vagas, e registrou 322,7 inscritos. Entre as disciplinas com vagas havia artes, biologia, ciências, educação física, filosofia, geografia, história e língua portuguesa. A organizadora foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Outros concursos autorizados

Foram autorizados ainda concursos na Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para 372 vagas de supervisor de ensino (nível superior) e 167 vagas de oficial administrativo (nível médio).

Veja alguns esclarecimentos sobre concurso público em época de eleições conforme resoluções do TSE.
Resumidamente não é proibida a realização de concurso público,mas, nomeações de concursos não homologados três meses antes da realização do pleito e antes da posse dos eleitos. Veja mais detalhes.

Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

Art.73

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

Res.-TSE nº 21806/2004: não proíbe a realização de concurso público.
Ac.-TSE, de 25.11.2010, no AgR-AI nº 31488: exame do requisito da potencialidade apenas quando se cogita da cassação do registro ou do diploma.
Ac.-TSE, de 26.11.2002, no AgRgRp nº 405: a redistribuição não está proibida por este dispositivo; v., em sentido contrário, Ac.-STJ, de 27.10.2004, no MS nº 8930.
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

Lei nº 6.091/1974, art. 13, caput: movimentação de pessoal proibida no período entre os 90 dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término do mandato de governador do estado.
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

Ac.-TSE, de 20.5.2010, na Cta nº 69851: a Defensoria Pública não está compreendida nesta ressalva legal.
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

Ac.-TSE, de 12.12.2006, no REspe nº 27563: a educação não se enquadra como serviço essencial para os efeitos da ressalva desta alínea, porquanto sua descontinuidade não causa dano irreparável à sobrevivência, saúde ou segurança da população.
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

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