Saúde fará seleção simplificada para apoiadores

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Saúde fará seleção simplificada para apoiadores de Vigilância em Saúde do Trabalhador

Saúde fará seleção para apoiadores
Saúde fará seleção para apoiadores

DECRETO Nº 43.495, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde, através do Ofício GAB nº 520/2016, de 14 de julho de 2016, versando
sobre a autorização de realização de Seleção Pública Simplifi cada para contratação temporária de 11 (onze) Apoiadores Institucionais
de Vigilância em Saúde do Trabalhador;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da Política de Saúde do Trabalhador e da garantia da continuidade das
ações desempenhadas pela equipe da Vigilância em Saúde do Trabalhador;
CONSIDERANDO, ainda, que os recursos fi nanceiros previstos para a execução são provenientes do Piso Fixo da Vigilância
em Saúde – PFVS, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
Secretaria de Saúde, através da Deliberação Ad Referendum nº 071, de 19 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 11 (onze) Apoiadores Institucionais de Vigilância em Saúde do Trabalhador
para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º
da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplifi cada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS