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Segundo TCE-PE maior parte dos Municípios de Pernambuco não cumprem os limites impostos pela LRF
O TCE-PE ,Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicou nesta segunda-feira (25) , relatório que aponta 128 municípios pernambucanos comprometendo mais de 54% de sua receita corrente líquida com a folha de pessoal.
Limite da LRF
Cinquenta e quatro por cento é o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo descumprimento acarreta sanções para os prefeitos. Os dados foram extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre de 2016.
O levantamento constatou também que 31 municípios estão comprometendo entre 48,6% e 54% de sua RCL com pessoal e que apenas seis se encontram abaixo desse patamar. Outros seis não publicaram o seu Relatório de Gestão Fiscal e 13 optaram pela entrega semestral.
O município que menos gasta recursos com a folha é Ipojuca (43,3% de sua RCL) e o que mais gasta é Barreiros (81,53%).
ALERTA – Na última quinta-feira (20), devido ao grande número de municípios que estão programando concursos públicos neste ano de eleição, o TCE emitiu um “Alerta de Responsabilização” aos prefeitos relativamente aos gastos com pessoal. De acordo com o “Alerta”, os municípios que estão desenquadrados em relação à LRF deverão suspender imediatamente os concursos públicos que anunciaram, ao passo que os que se encontram enquadrados só poderão fazê-lo a partir de janeiro do próximo ano porque a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe aumento de despesa com pessoal nos seis meses anteriores ao término do mandato dos prefeitos.
Muitos dos municípios que abriram inscrições para concurso público este ano se encontram nesta situação entre eles Paudalho e Feira Nova.
Entre as atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas estão a fiscalização dos concursos públicos dos entes sob sua circunscrição, como também a homologação da posse dos convocados em razão de nomeação por aprovação em concurso público.
Relação TCE completa dos municípios de Pernambuco e seu enquadramento perante a LRF
A excessão
Como preceitua a LRF em caso de ultrapassado o limite só poderá não poderá haver provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Só poderá de acordo com a lei haver reposição de pessoal nestes casos :decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.